PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0019082-47.2010.8.16.0001 Autor(s): NELSON ADIR NOGUEIRA Réu(s): FRANCISCO PEREIRA NETTO
Vistos.
1. Indefiro o petitório de ev. 199.1, vez que incumbe ao próprio autor apresentar os citados documentos. Com efeito, o autor não demonstrou o esgotamento das diligências possíveis para obtenção das informações pretendidas. 1.1. Assim sendo, renovo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor atenda ao contido no decisum de ev. 157.1, item 1, isto, é, apresente a certidão de óbito do réu.
2. Acostada a certidão acima, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 2 (dois) meses a fim de que o autor providencie a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I do CPC), da seguinte forma: a) inserindo no polo passivo os herdeiros dos de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido, bem como a qualificação e endereço de cada um. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação, com a respectiva qualificação para o ato citatório. c) inserindo no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido. 2.1.
Em qualquer das hipóteses, o autor deverá indicar a qualificação e endereço para citação.
3. Cumprida a diligência supra, cite-se (art. 313, §2º, I, CPC).
4. Caso contrário, não atendida as determinações acima delineadas, voltem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO