PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)34348406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-12.2019.8.16.0035 Processo: 0019083-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$265.000,00 Requerente(s): LUIZ MATHEUS MARTINS ROSIANE APARECIDA RUBIM DE SOUZA De Cujus(s): RODRIGO VALENCIA MARTINS
Vistos,
1. Quando se trata de inventário, a obrigação de arcar com as custas processuais é do espólio e não dos herdeiros pessoalmente, sendo irrelevante a apuração da condição financeira pessoal de cada um dos sucessores. A título ilustrativo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG. CUSTAS DO INVENTARIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Desse modo, para a análise da concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita em sede de inventário, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio.2.
À míngua de informações aptas a demonstrar o valor e a liquidez dos bens do espólio, é de ser oportunizado o recolhimento das custas ao final. Não dispensar o recolhimento de custas, no momento, significaria tolher o acesso à justiças, haja vista que o herdeiro agravante, que requereu a abertura do inventário, pessoalmente, afirma não dispor de condições financeiras para adiantar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA". (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/06/2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL POSTULADA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DE POSSUIR BENS A SEREM PARTILHADOS DE AUTO VALOR. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVANTE PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS DE APARENTE VALOR EXPRESSIVO. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE NESTE MOMENTO. MEDIDA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052382-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.11.2022) Dessa forma, existindo patrimônio do espólio, determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado na seq. 114.1. Diligências necessárias.
Intime-se. Data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito