PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019083-80.2017.8.16.0035 Processo: 0019083-80.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x O d. representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra x, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em 19 de junho de 2020, o d. representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº. 9099/1995, cujas condições foram aceitas pelo denunciado (mov. 146.2). Decorrido o período de prova, verifica-se dos autos que houve o parcial cumprimento das condições impostas, o qual, nos termos da manifestação do d. representante do Ministério Público, atingiu sua finalidade ressocializadora, razão pela qual, pugnou pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº. 9099/1995, com o encerramento do feito, com fundamento no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 169.1).
Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O denunciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo na data de 19 de junho de 2020 (mov. 146.2). Conforme se observa dos autos de Carta de Fiscalização sob nº. 9911-12.2020.8.16.0035, houve o transcurso do período de prova, com o parcial cumprimento das condições acordadas em audiência de Suspensão Condicional do Processo, sem que houvesse a revogação do benefício, razão pela qual, considerando que o período de cumprimento atingiu a sua finalidade ressocializadora, a extinção da punibilidade, em relação ao fato delituoso narrado nos autos, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9099/95 e nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado x, com relação ao fato delituoso narrado nos autos. Arbitro os honorários do Defensor dativo Dr. João Luiz D'Agostini, OAB/PR nº 72.234, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 400,00 (quatrocentos reais – pela participação em audiência), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 05/2019-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22 §1º da Lei 8.906/04, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento.
Por fim, havendo nos autos eventual valor depositado a título de fiança ainda não destinado, intime-se o sentenciado para que proceda o levantamento. No mais, cumpra-se o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de outubro de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito