PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0019084-07.2020.8.16.0182 Processo: 0019084-07.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.364,33 Exequente(s): Executado(s):
1. Inobstante o executado ser revel sem procurador constituído nos autos, intime-o por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e constrição forçada. Neste sentido o recente julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)
2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pelo executado.
3. Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19.
Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (ART. 854 DO CPC). OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE.
DECISÃO
CASSADA. Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico.
A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens. Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-34 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).
PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU. DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome do executado.
4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.
5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
6.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
8. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito