Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, NATALIO STICA - ME
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-61.2021.8.16.0185 Processo: 0019084-61.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.591,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NATALIO STICA - ME
Vistos, etc
1. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, cujo teor dá conta do descumprimento do acordo de parcelamento, nada obsta e necessário é o prosseguimento da execução fiscal em todos os seus termos, mormente porque, nos moldes do artigo 7º, incisos II e III, da LEF, despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para a penhora e arresto.
2. Por consequência, determino seja dado normal prosseguimento ao feito com a indisponibilidade de ativos financeiros do executado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 835, I, e 854, do CPC), atentando-se para eventuais constrições anteriores, e, se o caso, realizando o desconto correspondente, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema
3. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial, em nome do(s) executado(s) citado(s). 3.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2.
