Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMINIO PARQUE COSTA AZUL, ANTONIO ADEMAR GOMES
- Advogados
- RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR (OAB 41420/PR), ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-89.2022.8.16.0035 Processo: 0019084-89.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.869,15 Exequente(s): CONDOMINIO PARQUE COSTA AZUL representado(a) por ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA Executado(s): ANTONIO ADEMAR GOMES
1. Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. A decisão retro determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a certidão que apontou a existência de possível prevenção destes autos e outras demandas, bem como sobre o disposto no art. 323 do CPC, que possibilita a inclusão das parcelas vincendas na demanda já em trâmite. O exequente informou que pugnou pela desistência da inclusão parcelas vincendas na demanda executiva originária e pela não aplicação do art. 323 do CPC ao feito, optando, assim, pelo prosseguimento de ambas as demandas, a fim de evitar tumulto processual.
É o breve relato.
DECIDO.
2. O artigo 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (grifei). Da análise do referido dispositivo legal, denota-se, desde logo, que o legislador ordinário, alinhando-se ao revogado Código Buzaid, manteve o interesse processual como uma das condições primárias e essenciais da ação. Para a doutrina majoritária, o interesse processual decorre do preenchimento, cumulativo, de três requisitos básicos: necessidade, adequação e utilidade.
Segundo a lição de Daniel Amorim: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
