TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019084-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0019084-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perda da Propriedade Agravante(s): Leoceres Palhano (RG: 88976096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-76) Rua Quinze de Novembro, 2605 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-050 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Curitiba, 536 - São Francisco - LARANJEIRAS DO SUL/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOCERES PALHANO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0001552-89.2022.8.16.0104, nos quais litiga contra o BANCO BRADESCO S/A. Corre na origem embargos de terceiro opostos pela Sra. Leoceres, considerando execução promovida pelo Bradesco contra seu cônjuge. No caso, a instituição financeira promove atos com a pretensão de localizar bens e numerário de titularidade do devedor, tendo o exequente localizado bem indivisível que pertence tanto ao executado como à sua esposa, razão pela qual fora solicitada a penhora do mencionado imóvel, relativa à fração ideal de titularidade do executado.
Como não houve interesse no leilão do bem, este será levado a segunda hasta pública, razão pela qual a terceira interessada manifestou inconformismo por meio de seus embargos de terceiro, alegando que o bem será vendido por numerário inferior ao preço de mercado, consistindo em preço vil. Por esta razão, solicitou liminarmente o cancelamento da segunda hasta, para avaliação adequada do preço do imóvel, pleito que foi indeferido.
É contra esta decisão que a terceira se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando que o caráter indivisível do bem prejudica, eventualmente, o valor que receberá da venda do imóvel, se este for alienado por preço vil. Questiona-se, portanto, não o alcance da execução (já que se garantiu que a meação da recorrente não seria prejudicada), mas sim o montante a ser assegurado em melhor interesse da meação.
Após, vieram-me conclusos.
2. Recebo o recurso de agravo, uma vez que possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo à análise do pedido relativo à tutela cautelar que acompanha a peça recursal. Para o deferimento da medida cautelar, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré-requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva.
É o que se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência não estão presentes. Explico. A argumentação da recorrente gira em torno da alegação de que a segunda praça irá implicar no leilão do bem imóvel em valor significativamente menor do que o preço de mercado, o que também causa prejuízo à sua meação.
Isto porque, caso vendido o bem, a sua meação será respeitada, porém, a venda total do bem irá lhe propiciar valores que serão substancialmente menores do que o montante que conseguiria numa venda normal. O problema é que não há comprovação ou até mesmo verossimilhança desse prejuízo, uma vez que não existe sequer memória de cálculo ou qualquer documento que aponte para essa variação de valores, nem acompanhando o recurso de agravo e nem acompanhando a exordial de embargos de terceiro.
Desse modo, a alegação da recorrente se revela mera conjectura desprovida de lastro probatório, robusto ou precário, não existindo fumus boni juris na hipótese. Ausente este requisito, torna-se desnecessária a leitura do periculum in mora, já que a materialização da tutela cautelar, de urgência ou de evidência depende da presença concomitante dos requisitos disciplinados pelo art. 300 do CPC, conforme mencionado acima.
Neste sentido: “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional. (...) Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498/499. Feita esta ponderação, entendo pela impossibilidade de paralisação da marcha processual perante o juízo de piso enquanto se discutem as teses apresentadas perante este Tribunal ad quem.
3. Isto posto, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino a notificação do juízo a quo a respeito do teor desta decisão. Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal do representante legal do agravado para que tenha ciência desta decisão e possa ofertar resposta tempestiva (caso deseje fazê-lo), nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 12 de abril de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator