PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-40.2022.8.16.0014 Processo: 0019085-40.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.339,49 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MILTON JUAREZ BEZERRA
1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 1.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário.
2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel.
3. Cumpridos os itens supra, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 3.1. Caso o executado se trate de Espólio, proceda-se a intimação da penhora na pessoa do inventariante, ou na sua falta, do cônjuge sobrevivente ou do familiar que esteja cuidando dos interesses relativos ao imóvel, o qual será considerado como administrador provisório do espólio (arts. 613 e 614 do CPC).
4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
5. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao atual proprietário, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG.