tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.”.
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às
taxas de lixo) seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza,
segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo
via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397
do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento
previsto no carnê (STJ – 2ª. Turma – Rel. Eliana Calmon, REsp.
1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA –
como é o caso do presente processo –, a data do vencimento do
tributo. Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da
contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do
respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o
fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte,
possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL -
DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO -
SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE
DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA -
TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO
RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO -
PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-
4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) -
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO
MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO
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DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - AC -
1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz
Gomes - Unânime - J. 23.06.2015).
Desta forma, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da
prescrição de parte dos créditos ora perseguidos, porquanto o
tributo do exercício de 2016, definitivamente constituídos no mês
de fevereiro do respectivo exercício financeiro (01.02.2016), que
somente se instrumentalizou pela respectiva CDA, ajuizada em
15/09/2021, após transcorrer prazo superior ao quinquênio
prescricional.
Em tal situação, nos termos do enunciado 409 do Superior
Tribunal de Justiça a prescrição pode ser reconhecida de ofício: "Em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).".
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do
crédito de IPTU do exercício de 2016 na forma do art. 174, caput
do CTN e, por consequência, julgo parcialmente extinto o
processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no
artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à
espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios
remanescentes.
Sem custas.
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IV. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente retificação da CDA quanto aos
exercícios remanescentes que pretende executar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
============ 4
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0019085-77.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.928,52 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAOLO LUCCHI
I. O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro. Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo. Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional intercorrente ou decadencial dos créditos ora executados.
II. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PAOLO LUCCHI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-77.2021.8.16.0013
1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido.
2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado