PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-02.2011.8.16.0017 Processo: 0019086-02.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.987,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALCALDE LOTEAMENTOS LTDA
1. Defiro o pedido de mov.
49. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Observe-se o disposto na Portaria 03/2020, desta Vara Especializada, naquilo que for pertinente. Por ocasião do levantamento dos valores, e em observância ao ofício circular nº. 026/99 (Diário da Justiça nº. 5435 de 22/07/1999), reiterado pela chefia da divisão financeira do departamento econômico e financeiro do Tribunal de Justiça deste Estado, bem assim o disposto no art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1]e art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado[2], deverá a Secretaria deste Juízo diligenciar no sentido de proceder ao recolhimento do Imposto de Renda devido.
Autorizo, para tanto, a remessa do feito ao Contador Judicial. A propósito, referida providência foi recentemente ratificada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, junto ao Agravo de Instrumento nº. 0013570-71.2019.8.16.0000, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública local, conforme acórdão a seguir ementado: "(...) CÁLCULO E RETENÇÃO DE IRRF DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 369 DO RITJ – ASSERTIVA CONSUBSTANCIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ (ART. 32, INCISO
IV) – CNJ – ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 103-B, §4º, INCISO II, DA CF) – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS REJEITADO – PRECATÓRIO PAGO – RESERVA-SE À FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO, REAVER O QUE PAGOU OU DEIXOU DE RECEBER INDEVIDAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR. AI n° 0013570-71.2019.8.16.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá - Relator: Desembargador Renato Braga Bettega.