PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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Recurso: 0019086-04.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência
LAVOURA COMMODITIES LTDA
Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A
Agravante(s): LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP
PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Agravado(s):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos
autos de ação de recuperação judicial nº 0005156-45.2020.8.16.0131, deixou de
reconhecer a essencialidade dos bens constantes nos anexos do ofício do mov. 8637
(mov. 10167.1 e 11803.1).
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso
alegando, em síntese, que:
a) o credor Itaú Unibanco S.A. e a LAVOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO
OESTE S.A. pactuaram diversas as operações de crédito, tendo comparecido a
empresa ARMAZÉNS GERAIS PARZIANELLO LTDA (excluída da recuperação judicial),
como garantidora das operações (alienação fiduciária e garantia real);
b) após o credor executar as garantias em demanda nº 0008194-
65.2020.8.16.0131, foi solicitada a análise de essencialidade de bens dados pela
garantidora, ora excluída do processo de recuperação judicial. As Recuperandas então,
pontuaram a necessidade de analisar que, mesmo não estando em recuperação
judicial, o faturamento decorrente do uso do patrimônio da empresa excluída eravertido às demais em funcionamento, ocorrendo um verdadeiro ciclo de utilização dos
bens para manutenção as atividades das demais;
c) o imóvel hoje de titularidade da ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO
é locado, sendo vertida a integralidade de tal uso para a recuperação judicial do
GRUPO LAVOURA. A proteção do ativo da ARMAZÉNS GERAIS PARZIANELLO deve ser
caracterizado como bem de capital, pois incrementa o fluxo de caixa das demais
empresas do Grupo Lavoura é a medida necessária, com base no art. 49, § 3º da LFR.
25;
d) a locação do imóvel neste momento é fonte de liquidez financeira,
necessária para que as Agravantes possam fazer frente a despesas operacionais
essenciais, durante a Recuperação Judicial. Não declarar o bem como essencial neste
momento é retirar quantia que é entregue a funcionários, fornecedores de maneira
obliqua;
e) analisando o futuro do plano de pagamento, autorizar a venda
prematura do ativo fora do ambiente organizado da recuperação judicial impedirá que
as Agravantes maximizassem o valor do ativo, uma vez que estariam entregando a
uma coletividade de credores que receberia o patrimônio em conjunto ao credor
bancário com a preferência do pagamento. A execução forçada e prematura do imóvel
hoje locado e objeto de futura entrega a credores, com a realização da venda fora do
contexto da Recuperação Judicial pode inviabilizar a aprovação do plano de
recuperação judicial;
f) assim, é inevitável concluir que os ativos da ARMAZENS GERAIS
PARZIANELLO são sim bem essenciais à atividade empresarial do GRUPO LAVOURA
S.A., justificando, portanto, a proteção do art. 49, §3º, da LFR, como medida crucial
para viabilizar a possibilidade da recuperação deste relevante grupo empresarial;
g) no caso da ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO, empresa excluída
da recuperação, mas que possui patrimônio utilizada pelas demais, a LAVOURA
INDÚSTRIA COMÉRCIO OESTE S.A possui 17% das ações da sociedade. Essa
participação acionária é refletida na recuperação judicial pelo uso de patrimônio da
ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO para locação a terceiros, bem como futura entrega
do ativo a credores concursais, reservando o crédito do credor originário;
h) a proteção deste patrimônio é medida necessária para evitar que
as Recuperandas e a coletividade de credores sofram prejuízos irreversíveis. O simples
fato de o patrimônio estar em nome de terceira que não está em recuperação judicial
não pode afastar a incidência da essencialidade de tal patrimônio. O que corrobora talinformação é a expressa menção das Recuperandas de que tal patrimônio deverá ser
objeto de venda ou futura repactuação para pagamento do credor originário em
conjunto aos credores concursais com origem na produção rural;
i) a suspensão temporária da execução contra patrimônio não
afetará o credor, além disso há expressa menção de que o pagamento de seu crédito
será prioritário. Desta forma, ante a demonstração de que o ativo de titularidade da
ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO é essencial a manutenção das atividades das demais
empresas do GRUPO LAVOURA, bem como de que o direito a recebimento do crédito
do credor será mantido de maneira prioritária no plano de pagamento, não há motivos
para não ser declarado essencial tal ativo, sendo utilizado na sequência como forma
de pagamento a um sem número de credores com a entrega do patrimônio;
j) é imprescindível que a venda do ativo seja realizada após a
aprovação do plano de pagamento apresentado, uma vez que estariam preservando o
pagamento do próprio credor bancário e de quase 30% de uma subclasse na
integralidade. A decisão agravada impõe um risco concreto e iminente de danos
graves e irreversíveis, que decorreriam da execução forçada da garantia sobre o
maquinário e imóvel hoje locados;
k) a eventual não aprovação do plano de pagamento somente
autorizaria o credor a promover a execução a forma já lançada. Assim, o fato de haver
a suspensão temporária da execução da garantia, não implica risco para o banco
credor, que sempre terá preferência no recebimento de seu crédito na forma de
execução da garantia.
Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela para declarar como essenciais os ativos da empresa ARMAZENS GERAIS
PARZIANELLO à continuidade da recuperação judicial do GRUPO LAVOURA S.A. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,inciso I do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao
preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais
sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que
não há probabilidade do direito do agravante, posto que a proteção conferida pelo
artigo 49, § 3º da LRE aos bens considerados essenciais ao desenvolvimento da
empresa de forma alguma pode ser estendida às empresas que não estejam em
recuperação judicial.
No caso dos autos, vê-se que pelo julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0046833-60.2020.8.16.0000 referendou-se a decisão monocrática que
havia excluído a ARMAZENS GERAIS PARZIANELLO do polo ativo da Recuperação
Judicial, de modo que a discussão atinente aos seus bens, embora possa guardar
relação com as empresas recuperandas, no que tange à arrecadação de ativos, não
pode receber a proteção conferida pela legislação recuperacional.
Nesse sentido, verifica-se que a tutela pretendida pela agravante,
em uma análise perfunctória, não se mostra possível de ser concedida, ao menos pelo
juízo recuperacional.
Por fim, descarto a necessidade da análise do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a ausência de verossimilhança das
alegações e a necessidade da presença cumulada de ambos os requisitos para a
concessão da medida antecipatória.
Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intime-se o interessado/administrador judicial Consult Serviços
Administrativos Ltda para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis,facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo
1.019, inciso II do CPC.
Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da
Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto
no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 07 de abril de 2021.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator