Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDSON CAETANO, WILSON CAETANO, ROSEMERI TERESINHA SMANIOTTO
- Advogado
- KARINA OSTERNACK GLAPINSKI (OAB 47384/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-30.2010.8.16.0019 Processo: 0019086-30.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.049,00 Exequente(s): ROSEMERI TERESINHA SMANIOTTO Executado(s): EDSON CAETANO WILSON CAETANO
1. Trata-se de cumprimento da sentença que tem por objeto a cobrança de valores oriundos da procedência do pedido de despejo c/c condenação do réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, além de honorários de sucumbência. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 03/09/2020 – mov. 192.1. Desde a suspensão, não houve a realização de penhoras efetivas para a satisfação do débito exequendo.
Brevemente relatado, decido.
2. Considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
