Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- IMÓVEIS BASSOLI LTDA., CARLOS ALBERTO TAVARES PINHEIRO, JOSELITA ALVES RODRIGUES
- Advogados
- MARCOS VENDRAMINI (OAB 27533/PR), BRUNO PARTALA (OAB 99327/PR), JAILSON LUIS BARBOSA DE SOUZA (OAB 109085/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-40.2017.8.16.0001 Processo: 0019086-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$103.276,22 Autor(s): CARLOS ALBERTO TAVARES PINHEIRO (CPF/CNPJ: 049.***.***-67) Rua Coronel Victor Agner Kendrick, 851 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-470 JOSELITA ALVES RODRIGUES (RG: 151914953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.***.***-55) Rua Coronel Victor Agner Kendrick, 851 MD
2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-470 - E-mail: [email protected] Réu(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-25) Rua XV DE NOVEMBRO, 297 4º ANDAR Cj 401 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 - Telefone(s): 4130167733 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000
SENTENÇA
1. Acolho a desistência manifestada pela parte autora (seq. 367.1), sendo desnecessária a anuência da parte adversa, uma vez que não foi oferecida contestação (art. 485, § 4º do CPC), e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela requerente, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC-IGP/DI desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença, em conformidade ao disposto no art. 90 do CPC.
Publique-se.
. Intimem-se.
