Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR ROBLEDO SILVA
- Advogados
- CIBELLE DIANA MAPELLI CORRAL BOIA (OAB 30205/PR), IZABEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB 42239/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Processo nº: 0019086-40.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ROBLEDO SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O autor pleiteia, no mov. 16.1, a desistência da ação. Não se verifica, no caso, qualquer evidência de litigância de má-fé ou de lide temerária, de modo que se impõe a homologação do pedido de desistência manifestado, a teor do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e do Enunciado 90 do FONAJE[1], homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Enunciado
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
