Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CÉDIO LUIZ DE OLIVEIRA
- Advogados
- BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), JORDAN ROGATTE DE MOURA (OAB 56656/PR), HWIDGER LOURENÇO FERREIRA (OAB 44251/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019087-18.2023.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019087-18.2023.8.16.0000, de Londrina, 2ª Vara Cível Agravante: Cédio Luiz de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cédio Luiz de Oliveira em face da decisão proferida no cumprimento de sentença, com base na Ação Cível Pública n.º 94.008514-1, autos n. 009738-21.2021.8.16.0014, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. (mov.74.1) Nas razões do recurso, sustenta que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Estadual.
Alega que a despeito de a Ação Civil Pública, que tramitou perante a Justiça Federal, ter sido ajuizada em desfavor não só do Banco do Brasil S/A, mas também da União e do Banco Central, é evidente a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário diante da condenação solidária, o que confere ao Autor a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Cuida-se de hipótese de aplicação da Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Os autos vieram conclusos. Defiro o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o poder geral de cautela e o disposto no artigo 1.019 e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com isso, determino que sejam requisitadas ao Juízo de origem as informações necessárias, a serem prestadas em 15 dias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, também no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar as peças que entender conveniente. Curitiba, 31 de março de 2023. Jucimar Novochadlo Relator
