MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO BAHLS
Advogado
ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-60.2021.8.16.0031 Processo: 0019089-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIELE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO BAHLS Autos nº 0019089-60.2021.8.16.0031 Autor: Ministério Público Do Estado Do Paraná Réu: Leandro Bahls
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LEANDRO BAHLS, portador da Cédula de Identidade nº 13.157.508-4/PR, nascido em 10/08/1994, com 27 anos de idade à época dos fatos, São Mateus do Sul/PR, filho de Sandra Maria Bahls, residente na Rua Sipriano Marcondes de Campos, nº 354, Bairro Palmeirinha, nesta Cidade e Comarca, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13º (fato nº
01) e artigo 147, caput, (fato nº 02), ambos do Código Penal, c/c artigo 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06, pelo seguinte: FATOS DELITUOSOS: FATO Nº 01: “No dia 02 de novembro de 2021, por volta das 18h50min, na residência situada na Rua Sipriano Marcondes de Campos, nº 354, Bairro Palmeirinha, nesta Cidade e Comarca, Leandro Bahls, consciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliele dos Santos, sua ex-esposa, uma vez que segurou-a pelos braços, atirou-a na parede e desferiu-lhe chutes, causando o ferimento constante no relatório fotográfico de mov. 1.15, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de declaração (mov. 1.3, 1.5 e 1.6) e boletim de ocorrência (mov. 1.16)”.
FATO Nº 02: “No mesmo dia, horário e local descritos no fato anterior, o denunciado Leandro Bahls, consciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Eliele dos Santos, sua ex-esposa, ao proferir-lhe as seguintes palavras: "vaze da minha casa, já vou tirar suas coisas pra fora e se voltar aqui vou dar um tiro na cara”, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de declaração (mov. 1.3, 1.5 e 1.6) e boletim de ocorrência (mov. 1.16)”.
Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da família e em virtude da relação íntima de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12 de novembro de 2021 (evento 23.1), sendo recebida no dia 16 de novembro de 2021 no evento 31.1. Devidamente citado (evento 51.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (evento 58.1).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima (evento 117.1), uma testemunha de acusação (evento 117.2), um informante de defesa (evento 117.3) e realizado o interrogatório do réu (evento 117.4). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 145.1), este pugnou pela absolvição do réu LEANDRO BAHLS pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º (fato nº
01) e artigo 147, caput, (fato nº 02), ambos do Código Penal, c/c artigo 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06. Por sua vez, a defesa requereu: a) absolvição do denunciado, pela manifesta inocência. b) Absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP. c) Afastamento das qualificadoras. d) Aplicação do regime inicial de cumprimento no semiaberto. e) Concessão do direito de recorrer em liberdade. f) Gratuidade de justiça, com isenção das custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei (evento 150.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado LEANDRO BAHLS pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, §13º (fato nº
01) e artigo 147, caput, (fato nº 02), ambos do Código Penal, c/c artigo 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06.
1 – Preliminares e Prejudiciais. Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito.
2 – Do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Em análise dos elementos probatórios reunidos durante a investigação policial, observa-se que, no tocante à materialidade delitiva, foi demonstrada pela portaria (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.16), bem pelo pelos depoimentos prestados inquisitorialmente e judicialmente.
O denunciado LEANDRO BAHLS relatou o que segue: “Que nesse dia ela começou a agredir o depoente; que a segurou e colocou as suas coisas para fora de casa, na garagem; que não bateu nela; que a polícia chegou perguntando de arma; que ele falou que não tinha; que os policiais revistaram e não encontraram nada; que levaram ele para a delegacia; que haviam discutido; o depoente falou que Eliele era louca; que segurou a vítima e nesse momento acha que machucou o braço dela; que estavam assando carne ela chega e fala “que bonito antes não fazia churrasco”; que já estavam separados; que ele falou para cada um seguir sua vida; que ela o agrediu enquanto estava sentado; que falou em tirar as coisas dela para fora, mas não falou em dar tiro; que estava o Oylson com sua mulher e a irmã de Eliele com seu marido; que viram a briga e após os fatos foram embora; que ficou apenas o Oylson para ajudar a tirar as coisas da Eliele para fora; que tinham brigado um dia antes dos fatos e estavam separados; que no dia que recebeu a intimação do oficial de justiça estavam juntos, mas se separam novamente”.
Quando ouvida em Juízo a vítima Eliele Dos Santos alegou o seguinte: “Que conviveu com Leandro por 9 meses; que estavam separados a 5 meses; que ele bateu na depoente, a qual denunciou; que no dia do ocorrido eles estavam juntos; que namorou 3 meses; que passaram a morar juntos; que morou junto com ele mais 6 meses; que ela foi tirar suas coisas da casa e ele lhe agrediu; que pegou nos seus braços e chutou sua perna; que a ameaçou mas não lembra o que ele havia falado; que a ameaça proferida está de acordo com o que o promotor disse; que o réu nunca havia sido violento; que no churrasco estavam sua irmã e seu cunhado; que quando foi sair sua irmã já tinha ido embora; que no momento chegou um casal amigo dele; que foi tirado fotografias do hematoma; que estava com Leandro na data dos fatos; que se separaram por 5 meses, mas ele ainda mandava mensagens; que foi na casa apenas para retirar as coisas”.
O informante Oylson Jose De Lara declarou em Juízo: “Que estava em casa quando Leandro entrou em contato convidando o depoente e sua esposa para comer carne; que chegaram lá e estava tudo normal; que o Leandro estava separado de sua esposa; que no dia ela não estava na casa; que estava apenas a irmã e seu cunhado da vítima; que ela chegou e falou que quando eles estavam juntos ele não fazia churrasco com os amigos; que Leandro respondeu que seguiria sua vida fazendo churrasco todo final de semana; que Leandro estava sentado; que ela foi para cima dele com murros e Leandro colocou a mão na cabeça para se defender; que Leandro não bateu nela; que ela chamou a polícia; que apenas empurrou ela para não agredi-lo; que a irmã dela viu; que não sabia da convivência dos dois, mas que saiam juntos para todos os lugares; que nunca presenciou agressão ou discussões entre eles; que no dia do fato estavam a irmã da vítima e seu marido; que Leandro não falou nada de ofensa para sua ex-mulher”.
A testemunha da acusação Chelby Pires De Lima, Policial Militar, narrou: “Que essa ocorrência faz um ano; que a equipe foi acionada e foram até o local em que a vítima informou que estava em processo de separação e que foi até a casa buscar alguns pertences e acabou discutindo com seu ex-marido, entraram em vias de fato; que ela relatou que recebeu chutes e tapas; que a equipe adentrou na residência, foi abordado o autor e conduzido para a delegacia; que ao chegarem o fato já tinha acontecido, apenas identificaram o autor; que em relação a abordagem ele obedeceu e foi levado”.
É válido ressaltar, preliminarmente, a importância do depoimento prestado pelo policial militar, o qual, diante de sua fé pública, possui grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000929-30.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 21.03.2022) Sem grifos. Da detida análise dos autos, conclui-se que os elementos probatórios obtidos durante a fase inquisitorial e em juízo são extremamente frágeis e não são hábeis a comprovar a prática do delito narrado na denúncia.
É sabido que a palavra da vítima assume primordial relevância em crimes que ocorrem na clandestinidade e sem testemunhas. Entretanto, ao ser ouvida em Juízo, a vítima alterou substancialmente a versão narrada perante a Autoridade Policial. Extrai-se dos autos que as agressões partiram da vítima, fato confirmado por ela judicialmente. O réu declarou que apenas se defendeu dos golpes, os quais ocorreram quando estava sentando, sendo que somente levantou-se e empurrou a ofendida, momento em que pode ter a lesionada.
No mesmo sentido, o informante ouvido em Juízo relatou que estava presente no momento do ocorrido a afirmou que o acusado apenas se defendeu e não agrediu a vítima fisicamente ou verbalmente. Assim, é certo que para ensejar um juízo de condenação, a autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca da efetiva prática do crime.
Nos casos em que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva, tem-se o consagrado princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de ausência de provas suficientes capazes de dirimir por completo qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade do delito, deverá o juiz prolatar sentença absolutória a favor do acusado, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS ESTREME DE DÚVIDAS A APONTAR A PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AOACUSADO. NARRATIVA DA VÍTIMA ISOLADA, DESARMÔNICA E SEM AMPARO EM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003667-87.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023) Sem grifos. Como se constata, não há nos autos elementos idôneos que comprovem a efetiva agressão, de tal modo que a solução correta, no caso, é a absolvição, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. Forte nessas razões, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o acusado LEANDRO BAHLS pela prática das infrações penais capituladas nos artigos 129, §13º (fato nº
01) e 147, caput, (fato nº 02), ambos do Código Penal, c/c artigo 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06.
Intime-se a vítima da presente sentença, conforme determina o art. 21, caput, da Lei 11.340/06. Conforme estabelece o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, fixo ao defensor nomeado, Dr. ANDERSON FERNANDO MENDES, para fins de remuneração dos serviços prestados para a defesa do réu, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC- IBGE a contar da presente decisão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Serve a presente sentença como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO BAHLS
Advogado
ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-60.2021.8.16.0031 Processo: 0019089-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIELE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO BAHLS
DECISÃO
1 – Considerando o interesse da vítima na prorrogação das medidas protetiva (evento 99.1), bem como do parecer ministerial favorável (evento 103.1), com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.022/20, prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas no evento 16.1 dos autos nº 0019090-45.2021.8.16.0031, pelo período de 01 (um) ano.
2 – Em caso de novo requerimento de prorrogação, solicite-se à vítima a justificativa acerca da necessidade de manutenção das medidas.
3 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-60.2021.8.16.0031 Processo: 0019089-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIELE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO BAHLS
DECISÃO
1 – Considerando que decorreu o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência (evento 90.1), intime-se a vítima, que deverá informar se possui interesse na prorrogação das medidas protetivas de urgência, concedidas no evento 16.1 dos autos sob n° 0019090-45.2021.8.16.0031.
2 – Após a intimação da vítima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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DECISÃO
1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa do acusado asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando finalizada a instrução processual (evento 58.1). É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento. Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 23 de novembro de 2022, às 15h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 testemunhas de acusação, 01 testemunha de defesa e interrogado o réu.
4 –
Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa.
5 – Intimem-se, ainda, a(s) testemunha(s) arrolada(s), observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa.
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO BAHLS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIELE DOS SANTOS Réu(s): LEANDRO BAHLS
DECISÃO
1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial. Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de LEANDRO BAHLS.
2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP).
3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa o Dr. ANDERSON FERNANDO MENDES - OAB/PR nº 63.978. Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
5 - Acolho o item "V" da cota ministerial. Decorrido o prazo decadencial sem que haja manifestação da ofendida, retornem os autos conclusos.
6 – Ciência ao representante do Ministério Público.
7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
LEANDRO BAHLS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2021 Vítima(s): ELIELE DOS SANTOS Flagranteado(s): LEANDRO BAHLS
DECISÃO
1 – A Autoridade Policial comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de LEANDRO BAHLS, ocorrida no dia 02 de novembro de 2021. Colhe-se da documentação remetida que o custodiado foi preso em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido os crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140 e 147, todos do Código Penal, nas condições descritas no auto de flagrante. O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a Autoridade Policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal. A situação de flagrância, no que concerne às infrações penais positivadas nos arts. 129, § 13, 140 e 147, todos do Código Penal, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante.
3 – Passo a examinar os incisos II e III do artigo 310 do Código de Processo Penal. No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima dos crimes dolosos imputados ao custodiado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando, a princípio, a custódia cautelar, a teor do nciso I, do Código de Processo Penal. Está presente nos autos o pressuposto do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela custódia em estado de flagrante delito.
6 - Ciência ao Ministério Público.
7 – Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
artigo 313, i
O periculum in libertatis, por sua vez, não está presente nos autos. Inexiste, todavia, demonstração de elementos de prova ou indícios concretos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal em relação ao flagrado. Para justificar a custódia para garantia da ordem pública, faz-se necessária a presença de gravidade concreta idônea, o que não vislumbro no caso dos autos. Inexiste, ainda, elementos de prova ou indícios a respeito da existência de perigo concreto de reiteração criminosa do custodiado.
O conceito de ordem pública, de árida delimitação, está absolutamente vinculado ao plano concreto, assim como o está a periculosidade do crime e a possibilidade de reiteração delitiva. Não basta que o delito seja severamente apenado – como o são os delitos abstratamente tidos por mais desvalorosos – e seu mero cometimento para se dizer que a ação criminosa fora grave. E não se pode, na mesma linha, ter por abalada a ordem pública pelo mesmo simples cometimento de fato criminoso.
Não é o caso dos autos. Explica-se. A legislação constitucional e infraconstitucional, interpretada pelas Cortes de Superposição, não autoriza a prisão como forma de antecipação da pena. O modo de execução do delito não desbordou daquele abstratamente positivado no tipo penal em comento. Não há nos autos notícia de que exista clamor público acerca dos fatos, possibilidade concreta de que o flagrado possa tornar a delinquir e nem tampouco evidências de que o investigado buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, fatos concretos que indiquem a necessidade da custódia preventiva do flagrado, sendo certo que a prisão processual não pode antecipar o cumprimento da condenação criminal, o que afasta a garantia da ordem pública como fundamento da segregação provisória. Em outros termos, em que pese a gravidade abstrata e a reprovação moral do crime supostamente praticado, inexistem elementos de prova ou indícios a autorizar, em sede de cognição sumária dos fatos, um juízo de maior reprovabilidade da conduta do custodiado daquela positivada no tipo penal em abstrato.
Sobreleva notar que o flagrado não possui anotação criminal pretérita que possa ser utilizada como reincidência, maus antecedentes ou indicativo de reiteração delitiva, consoante se depreende do extrato do sistema Oráculo juntado no evento 8.1. Evidencia-se, assim, que não há justificativa concreta para decretação da custódia preventiva do flagrado neste momento processual, de modo que as medidas cautelares diversas do cárcere revelam-se necessárias e adequadas à gravidade da situação fático-jurídica em mesa.
Diante deste quadro fático, infere-se, assim, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal podem, com suficiência, garantir a ordem pública nesta fase, uma vez se demonstram adequadas à gravidade concreta dos delitos praticados e aos bens jurídicos penalmente tutelados, sem prejuízo de sua decretação caso haja o descumprimento das medidas cautelares ora aplicadas. Forte nessas razões, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo ao custodiado LEANDRO BAHLS o benefício da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar da fiança.
Quanto ao valor da fiança, considerando a pena das infrações penais, haja vista não ter informado a situação econômica, com fundamento no art. 325, II, c/c art. 325, §1º, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de 01 (um) salário-mínimo. Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva.
4 – Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 24 horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
5 –
Intime-se a vítima acerca da determinação de soltura do custodiado.
6 – Dispenso a realização da audiência de custódia, em razão da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
7 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito