PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-87.2016.8.16.0014 Processo: 0019089-87.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$40.800,00 Exequente(s): CLARICE GASPAROTO HERCILIO HERMINIO BORRI Maria Divina Luciano Borri NEZIO BORRI VIVIANE BUENO BORRI Executado(s): MARIA DO CARMO MELO YANES MAURO CEZAR CONTE VALERIA CANASSA CONTE
1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida.
2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), dou prosseguimento no feito.
3. Defiro (mov. 2054). Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se Carta Precatória para avaliação do bem penhorado - com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento - à Comarca de Balneário Camboriú/SC.
4. Após o decurso do prazo e sem o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias.
5. Em caso de silêncio da parte autora, solicite-se informações diretamente ao Juízo Deprecado, através de ofício/mensageiro.
6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0077032-26.2024.8.16.0000 Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): NEZIO BORRI CLARICE GASPAROTO Maria Divina Luciano Borri HERCILIO HERMINIO BORRI VIVIANE BUENO BORRI Agravado(s): VALERIA CANASSA CONTE MARIA DO CARMO MELO YANES MAURO CEZAR CONTE VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
RELATÓRIO1. Da análise dos Autos, extrai-se que os Exequentes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face de determinação judicial proferida na ação de despejo por falta de pagamenton. 0019089-87.2016.8.16.0014, em fase procedimental de cumprimento de sentença. No bojo do recurso de agravo de instrumento n. 0005120-76.2018.8.16.0000 houve a interposição do recurso de embargos de declaração n. 0056497- 86.2018.8.16.0000 ED no qual a colenda 11ª (Décima Primeira) Câmara Cível do egrégioTribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu a possibilidade de penhora parcial de créditos advindos de pensão percebida pela Executada para o pagamento de honorários advocatícios devidos ao Advogado Exequente.
Posteriormente, emdecisão judicial (seq. 1483.1), o douto Magistrado[1] rejeitoua homologação de acordo firmado entre o Exequente Claudemir Molina e a Executada Maria do Carmo Melo Yanes que versava sobre os honorários Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminaradvocatícios sucumbenciais e contratuais (seq. 1241.1), estabeleceu que o título executivo judicial não compreendia honorários contratuais e que, aparentemente, o Advogado Exequente teria levantado valores acima dos que lhe seriam devidos, ante a inclusão dos honorários contratuais na conta. Naquela oportunidade, o douto Magistrado estabeleceu que,caso fosse verificada a existência delevantamento acima do devido, o Advogado Exequente deveria realizar a devolução dos valores recebidos indevidamente.
O referido decisumfoi impugnadopor recurso de agravo de instrumento,no âmbito do qual fora proferida decisão judicial colegiada, em relação à qual não se operou o trânsito em julgado, em razão deembargos de declaraçãoque pendem de julgamento. Posteriormente, os Exequentes pugnaram pela penhora parcial de proventos recebidos pela Executada (seq. 1863.1) para o pagamento do débito principal, com fundamento em entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários.
O douto Magistrado (seq. 1866.1), então, acolheu o pedido e estabeleceu a penhora, nos seguintes termos: A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, segundo entendimento jurisprudencial recente não é mais considerada absoluta, podendo ser relativizada, caso a caso. [...] Com isso, o acolhimento da pretensão do exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias no caso dos autos, uma vez que já foram esgotados todos os outros meios para tentativa de saldar o débito.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora. Por outro lado, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência dos executados, a penhora deve recair sobre 15 % (quinze por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos da parte executada, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão oficie-se ao Paranaprevidência para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do NCPC (depositário infiel).
Posteriormente, os Exequentes (seq. 2015.1) deduziram pedidos em relação ao prosseguimento do feito, bem como questionaram se o entendimento exarado (seq. 1866.1) importou na revogação da decisão judicial anterior (seq. 1483.1), no que tange a impossibilidade de penhora dos honorários contratuais e de sua, eventual, devolução. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminarO douto Magistrado acolheu parte dos pedidos deduzidos (seq. 2027.1), nos seguintes termos:
1- Defiro (mov. 2015). Remetam-se os autos ao Contador para atualização do cálculo geral.
2- Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se Carta Precatória para avaliação, leilão e demais atos - com prazo de 120 (cento e vinte) dias para - à Comarca de Balneário Camboriú/SC.cumprimento
3- Após o decurso do prazo e sem o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias úteis.
4- Em caso de silêncio da parte autora, solicite-se informações diretamente ao Juízo Deprecado, através de ofício/mensageiro.
5- Diligências e intimações necessárias. Os Exequentes ofereceram embargos de declaração (seq. 2031.1) e pugnaram pelo saneamento da omissão, no que tange a revogação da decisão judicial anterior. O douto Magistrado, acolheu os embargos de declaração (seq. 2033.1), sem efeitos modificativos, :in verbis
1 - Ao exame dos embargos declaratórios interpostos no mov. 2031.1, concluo que merecem acolhimento a fim de sanar a omissão quanto ao pedido do item 5 da petição de mov. 2015. Contudo, esclareço que as circunstâncias fáticas quando da prolação das decisões de mov. 1483 e 1866 eram diversas, não havendo que se falar em reanálise pelo juízo ou eventual revogação, ante a evidente preclusão das mesmas Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão apontada nos termos acima.
Os Exequentes ofereceram novos embargos de declaração (seq. 2039.1) que foram rejeitados (seq. 2041.1). Em face dessas determinações judiciais, os Exequentes interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento, em que sustentaram que o entendimento exarado (seq. 1866.1) revogou a determinação anterior (seq. 1483.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminarOs Exequentes afirmaram que o novo entendimento permite a manutenção dos bloqueios para pagamento de qualquer verba em execução que seja consectária da locação, dentre elas, os honorários contratuais, e que não houve preclusão da questão, haja vista que não teria sido, até o momento, prolatada decisão judicial em sentido contrário. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, os Agravantes pleitearam que seja declarada a revogação da decisão judicial anterior (seq. 1483.1), haja vista que entendem que o trâmite processual sofreria prejuízo, na eventual devolução de valores que poderiam ser, posteriormente, executados.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa- se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminarNos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.A quo Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, :in verbis AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminarpresente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Ademais, além da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível, :in verbis Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminarAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA REQUERENTE – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM QUE PODE SER REPARADA POSTERIORMENTE CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE EM
SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA QUE BUSCA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE FOI ARREMATADO O BEM PELA AUTORA – NECESSIDADE DE CAUTELA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS – INDÍCIOS DE QUE HÁ NA ÁREA PLANTAÇÃO DE SOJA – CONTEXTO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, SOB PENA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001629-56.2021.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: Desa.
Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 28.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – PAGAMENTO DE PENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA EM SEDE LIMINAR – ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – CARÁTER SATISFATIVO – NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0033635-53.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros – Unân. – j. 07.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO – CORTE DE ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E IMEDIATA ALIENAÇÃO JUDICIAL – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SEDE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0030323-06.2019.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. 11.05.2020) Primeiramente, no vertente caso legal (concreto), tem-se que o pedido deduzido sucessivamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em tese, poderia esvaziar a atuação do Órgão Julgador Colegiado, haja vista que, caso determinado, de plano, que o houve revogação da decisão judicial anterior, a medida seria satisfativa.
Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminardecisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações dos Agravantes, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que houve revogação, ainda que tácita, de decisão judicial anterior, na qual fora determinada a devolução de valores que, em tese, teriam sido recebidos à maior, em decorrência de bloqueios realizados sobre verbas advindas de pensão percebida pela Executada. Entretanto, tem-se que a alegação vertida e o pedido deduzido (de não devolução de valores) são estritamente patrimoniais e configuram mero prejuízo financeiro aos Agravantes.
Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, :in verbis AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminar3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que, uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelos Agravantes.
3.
DISPOSITIVO
Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito , via sistema “mensageiro”; contudo,A quo observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminarAinda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; naLei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal determina-se às Partes que indiquem, no prazo dede Justiça do Estado do Paraná, 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, .haja vista a possibilidade de alcançar conciliação -- Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura.[1] Curitiba(PR), 5 de agosto de 2024.
Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HM M66UU ZDUCB E5ZND PROJUDI - Recurso: 0077032-26.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 05/08/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Indefere liminar