PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-87.2017.8.16.0035 Processo: 0019089-87.2017.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.942,59 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): KARINE LOPES HANKE
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, em que se pretende a cobrança de R$ 9.942,59 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com os acréscimos legais. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (evento 194), nos quais alegou, preliminarmente, prescrição e nulidade da citação; no mérito, suscitou, em síntese, a cobrança de juros abusivos e litigância de má-fé da embargada.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Foi apresentado réplica no evento 198. Em decisão saneadora, rejeitaram-se as preliminares, bem como determinou-se o julgamento antecipado da lide (evento 210). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Estabelece o artigo 1102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. ” A admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito de dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornarão o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois inadequado a via eleita.
O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. HÁ de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz. A doutrina há muito apresenta como exemplos de casos de ação monitória o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, vales assinados pelo devedor, bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado bem como guias de internação, prontuário hospitalar, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
Nesse sentido, verifica-se que o autor apresentou contrato digital que representa devidamente a relação contratual entre as partes (evento 1.3), além de constarem valores e número de parcelas. Outrossim, juntou também histórico que comprova a prestação de serviços (evento 1.4). A embargante alega que firmou contrato com o embargado no ano de 2014, porém, por motivos alheios a sua vontade, inadimpliu algumas parcelas.
Em sua peça de defesa, a embargante aponta que o embargado exigiu o pagamento de valores indevidos em razão de juros abusivos (anatocismo), em contrariedade ao ordenamento jurídico. Ocorre que, por meio de simples cálculo aritmético, é possível concluir que na memória do débito (evento 198.2) não estão sendo aplicados juros sobre juros, a incidência se dá apenas e tão somente sobre o capital simples.
Portanto, não há que se falar em excesso de cobrança. Por fim, não vislumbro qualquer hipótese para aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor do embargado, porquanto verificado o exercício regular do direito de ação. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados, com fulcro no art. 702, §8º, CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante (CPC, art 99, 3§º), ante comprovação de hipossuficiência (evento 214). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais em razão dos benefícios da justiça gratuita.
1.
Intime-se o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, e também, de honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito, na forma do que dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Proceda-se à intimação do réu, pessoalmente, por correio, porquanto não há procurador constituído (TJPR - 17ª C.Cível - AR 933610-5/01 - Rel.: Luis Espíndola - J. 13.03.2013).
3. Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10% (art. 523, §1º, do CPC).
4. Em que pese a Instrução Normativa n.º 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná dispor que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, a instrução foi recentemente revogada pela IN n.º 09/2019 para tornar a exigíveis as custas para se iniciar o cumprimento de sentença, caso não ocorra pagamento voluntário pelo executado.
Recentemente houve a publicação da Instrução Normativa n.º 03/2020 impedido, novamente, a cobrança de custas para se iniciar o cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
5. À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações.
6. Não efetuado o pagamento, intime-se o executado para que, em 15 dias, independentemente de penhora ou não intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Ressalta-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º).
7. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora.
9. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
10. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
11. Em caso de insuficiência de valores, defiro, desde já, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
12. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de dez dias e, voltem conclusos.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito