PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0019521-82.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANDRE PORTUGAL CEZAR Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELEUTHER DE ALENCAR GUIMARÃES VIANNA representado(a) por Lis Caroline Bedin ERNANI FACIN VIANNA JOÃO OTTONI BELLO VIANNA Neusa Facin Vianna
1. Realizada a audiência de instrução (mov. 366.1), aduziu a parte autora que “(...) o artigo 75 do CPC determina a intimação, e não citação dos herdeiros quando o espólio está representado por advogado dativo. Portanto, não se trata de citação, mas de intimação que pode, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/95 ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação. Ainda não há vedação legal que a intimação ocorra por edital.
Neste sentido, requeremos que o herdeiro João Ottoni Vianna seja intimado através do seu email [email protected] e/ou seu telefone celular (47) 99706-8015. Em não se alcançando a efetividade da intimação por esses meios e considerando as inúmeras tentativas nos endereços obtidos, requer que seja deferida a intimação por edital. Repise que a proibição legal de cumprimento do ato editalício é restrita a citação nos termos do §2º do artigo 18 da Lei 9.099/95”.
Com razão a parte autora em relação à necessidade de intimação dos herdeiros, inclusive nos termos do que restou decidido no mov. 172.1. Assim, intime-se o herdeiro João na forma da NORMATIVA 073/2021-CGJ e do Ofício-Circular 270/2021 – DCJ-DMAP, conforme requerido (art. 75, § 1º, do CPC). Certifique-se acerca de eventual impossibilidade.
2. Indefiro desde logo o pedido de intimação do réu João por edital, porquanto não é possível no Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 18, § 2º, e 19, caput, da Lei 9.099/95: “Art.
18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.” “Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO RECURSAL DO EXEQUENTE. TESES DE NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, POIS A PARTE ADVERSA NÃO PUGNOU PELA EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO, BEM COMO POR TER PLEITEADO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL E ANTE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PROCEDIMENTO DEFESO NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXEQUENTE QUE POSUI PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOSARTIGOS 51, § 1º, E 53, § 4º DA LEI 9.099/95. E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Renato Marche, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 000001668199681600670 PR 0000016-68.1996.8.16.0067/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2017) Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito