PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019637-55.2010.8.16.0004 Processo: 0019637-55.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.172,57 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE CARLOS ALVES PINTO
Vistos Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal.
Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur.
Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada.
Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo.
Diante do exposto, homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto.
Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação.
Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito