PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0019682-02.2019.8.16.0018 Exequente(s): Rodolfo Henrique Alves Carvalho Sônia Meurer das Neves Carvalho Executado(s): EDSON MONTEIRO FERREIRA
1. Trata-se de embargos à execução interpostos pelo executado, no qual alega que deveria ter sido intimado pessoalmente para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de conta poupança e de conta destinada ao auxílio emergencial.
2. Instados a se manifestar os exequentes/embargados impugnam os argumentos apresentados com fundamento no artigo 346 do CPC, afirmando que se tratando de réu revel, sem advogado construído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor. Quanto ao bloqueio da conta poupança afirma que está não era utilizada para tal finalidade.
3. Não há que se falar em irregularidade dos atos processuais, pois contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
4. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido”. (Grifei) (REsp 1280605/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PENA DE CONFESSO NÃO APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DETERMINÁVEL - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO - RÉ REVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ESCOADO O PRAZO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, ESCORREITA A APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 475-J, CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA RESERVADA À IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 969348-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 21.03.2013)
5. Analisando o documento e extratos de fls. (Eventos 78.4 e 92.2/92.10), verifica-se que a conta poupança n.º 11492-9, ag. 3068, da CAIXA, onde ocorreu o bloqueio no valor de R$ 961,74 (novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), vem sendo movimentada como se fosse uma conta corrente, o que descaracteriza sua finalidade, tornando passível de penhora os valores nela encontrados. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, X DO CPC. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO INTENSA NAS FUNÇÕES DE DÉBITO E SAQUES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO PROTETIVA DA NORMA. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1428654-5 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 14.12.2015)
6. Quanto a importância de R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada da conta n.º 952827454-0, ag. 1288, da CAIXA, por ser destinada ao auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, em virtude da pandemia da COVID-19 (Evento 78.4 e 92.8), e em atenção a recomendação contida no artigo 5.º, da Resolução n.º 318/2020, reconheço a sua impenhorabilidade.
7. Assim, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução interpostos pelo executado/embargante, declarando-os extintos com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a penhorabilidade da importância de R$ 961,74 e a impenhorabilidade da importância de R$ 11,65, bloqueada junto à conta destinada ao auxílio emergencial.
8. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
9. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
10. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência da importância de R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos), depositada na conta judicial, n.º 1796792-8, ag. 2499, da CAIXA, vinculada aos presentes autos para a conta do executado sob n.º 952827454-0, ag. 3880, da CAIXA (Evento 78.4), abatidas eventuais tarifas administrativas devidas pela transferência.
11. Na sequência, seguindo recomendações das autoridades de saúde, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no esforço para evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19), intime-se o exequente, destinatário do valor que remanescer na conta judicial em foco, depositado nos presentes autos para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária para que o pagamento seja feito mediante transferência, evitando-se, assim, o deslocamento à agência bancária para o levantamento dos valores.
12. No mais, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de fls. (Evento 72.1).
13. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito