Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
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Confirmada
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Expedição de documento
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Confirmada
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 264) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
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Documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DESPACHO
1. Promova-se a requisição das informações solicitadas pelo credor por meio dos sistemas Caged-Rais (MTE) e PrevJud (INSS).
2. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 247) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2025
Confirmada
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2024
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
2023
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
2022
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Documento
2021
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Decorrido o prazo sem oposição do devedor (mov. 230), converto a penhora (mov. 215) em pagamento.
2. Expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento dos valores bloqueados no mov. 215.1.
3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 230) DECORRIDO PRAZO DE LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Confirmada
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Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 19780-07.2021.8.16.0021
1. O indeferimento se restringe ao pedido de tutela provisória, com motivação, em avaliação superficial própria da etapa, que a realidade concreta da movimentação bancária sinaliza que os valores, em tese, não constituem “reserva particular simular aos recursos constantes da poupança” .
2. Logo, não existe nada a ser reconsiderado, sem prejuízo do exame final da questão incidental, após prévio exercício do contraditório. Int. Dil. Cascavel, 3 de novembro de 2025. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Indeferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Para concessão de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso, o executado sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de verba salarial, bem como aplicação financeira que não ultrapassam o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o contido no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a alegação de impenhorabilidade é suscitada genericamente, sem qualquer comprovação específica de que os valores alcançados em sua conta são, de fato, insuscetíveis de constrição judicial. Com efeito, o documento apresentado no mov. 203.3 demonstra que, em 03 de outubro o devedor realizou a aplicação do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e, nos dias seguintes (04, 05 e 06 de outubro), efetuou o resgate de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo o saldo remanesce, acrescido dos rendimentos gerados neste período, objeto da constrição realizada em 07 de outubro (R$ 1.504,20).
Dessa forma, considerando o resgate parcial da aplicação em poucos dias, aliado à ausência de comprovação sobre outros recursos aplicados em momento antecedente, existem indícios de que os valores constantes na aplicação do executado não constituíam reserva particular similar aos recursos constantes da poupança, o que não pode ser simplesmente presumido pela inferioridade ao patamar de 40 salários mínimos, mas deve ser objetivamente comprovado pela parte.
Antecipação de tutela
Conclusão
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Petição
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
Documento
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Intimação referente ao movimento (seq. 193) (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Para aplicação das excepcionais medidas postuladas pela parte credora não basta o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito, eis que apreensão de passaporte ou carteira de habilitação, bem assim bloqueio de cartões de crédito da parte devedora não constituem efeito inevitável do inadimplemento. Em verdade, medidas dessa natureza, que interferem diretamente em aspectos relacionados a direitos individuais sensíveis do devedor, dependem da existência de conduta manifestamente excepcional, a revelar que o inadimplemento não decorre da incapacidade financeira da parte, mas sim de opção individual de não honrar a obrigação, mediante demonstração pontual de que o estilo de vida do devedor é incompatível com a resistência à satisfação do débito.
No caso, contudo, essas circunstâncias não somente não estão demonstradas, como sequer foram alegadas, eis que a parte credora se baseia, exclusivamente, em premissas teóricas.
2. Em face do exposto, indefiro o pedido de mov. 183.1.
3. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Indeferimento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Considerando que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi concebido com intenção de conferir agilidade às pretensões de satisfação de obrigação em dinheiro, defiro a pesquisa dos dados integrantes do correspondente cadastro, independentemente de qualquer exigência prévia.
2. Promova-se a consulta dos dados relacionados à parte executada, a partir da plataforma própria, com sua inclusão nos autos em caráter de sigilo.
3. Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
deferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.345,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Diante da frustração das demais tentativas de constrição, promova-se a pesquisa de eventuais créditos da parte executada por meio do convênio Nota Paraná. Se necessário, oficie-se. 1.1. Desde já, defiro a penhora sobre eventuais créditos decorrentes do programa Nota Paraná, conforme art. 855, do Código de Processo Civil. 1.2. Nesta hipótese, expeça-se o correspondente ofício de intimação, na forma dos arts. 855, I e II e 859, do Código de Processo Civil, para que o terceiro/devedor efetue o depósito da correspondente prestação em juízo, até o limite da execução, sob as penas do art. 856, §§ 2º e 3º, do estatuto processual.
2. Sem prejuízo, cientifique-se o devedor, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.801,37 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Considerando que a relação processual não foi concluída e que o contrato acostado à inicial constitui, em tese, título executivo extrajudicial (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004), com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, defiro a conversão da busca e apreensão em execução. Anote-se na D.R.A.
2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil.
3. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida no item 111, da Portaria nº. 1/2016 deste Juízo. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
4. Frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do c/c , do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do , do Código de Processo Civil.
deferimento
Conclusão
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.801,37 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Réu(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (CPF/CNPJ: 402.***.***-30) Via Marginal, 906 Apartamento 389 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.820-035 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
I – Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo aliada ao fato de que o presente feito estava suspenso, defiro o pedido constante de mov. 28.1.
II –
Cumpra-se a decisão proferida em mov. 16.1 (concessão da medida liminar). Intimação e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.801,37 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e suspendo o curso do processo até o pagamento integral da obrigação, na forma requerida. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe, em cinco dias, se houve pagamento do débito, ressalvado que a sua omissão implicará presunção de adimplemento, com a extinção dos autos. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Confirmada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019780-07.2021.8.16.0021 Processo: 0019780-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.801,37 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LUCAS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
1. Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69).
2. Expeça-se o correspondente mandado e cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas + custas e honorários advocatícios) (REsp. nº. 1418593/MS), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor.
3. Conste-se do mandado, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §4º, do Dec-lei nº. 911/69).
4. Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e o arrombamento, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem e observar as demais exigências legais.
5. Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud, ficando deferida a liberação da restrição caso não ocorra pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da busca e apreensão.
Liminar
DecisãoConclusão
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Documento
Ato ordinatório
Petição
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Documento
Recebimento
Distribuição
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Remessa
Petição
O que orienta o benefício legal é a natureza e finalidade da quantia e não a modalidade de operação bancária onde situada. Para além disso, o documento também não comprova que o saldo remanescente bloqueado (R$ 446,82) possui natureza de verba salarial, visto que a maior parte deste valor (R$ 350,00) possui como origem uma transferência realizada por Samuel A Nogueira Ruiz, não sendo apresentado nenhum documento de que demonstre que a verba resulta de uma relação de emprego ou da prestação de serviço, e o remanescente decorre de “depósito de empréstimo” ou do resgate da aplicação citada acima.
2. Por ora, dada a carência absoluta de elementos que conformem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória.
3. No mais, na medida em que a ordem de repetição automática ainda permanece ativa (mov. 204.1), simplesmente aguarde-se a finalização.
4. Em seguida, proceda-se a juntada da minuta final do bloqueio realizado, com posterior intimação das partes para manifestação.
5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação¹, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
6. Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferido desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
7. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
8. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 8.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
9. Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
10. Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal.
11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
12. Na hipótese de não ser encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, devendo a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promover a citação do executado.
13. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito ¹ Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
6. Para eventual pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito