1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARLI SALETE DA COSTA SILVA
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR), PAULI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14150/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019829-21.2021.8.16.0030 Exequente(s): MARLI SALETE DA COSTA SILVA Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que na procuração de evento 1.2 e no substabelecimento de evento 53.1 constam poderes específicos para “receber, dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 51, observada a conta indicada no evento 54.1.
Sem custase honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARLI SALETE DA COSTA SILVA
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019829-21.2021.8.16.0030 Exequente(s): MARLI SALETE DA COSTA SILVA Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada expressamente concordou com os valores apresentados no evento 29 (evento 38).
Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 29.2. Considerando estar o valor executado abaixo do teto para expedição de RPV, deve ser expedida uma requisição de pequeno valor. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARLI SALETE DA COSTA SILVA
Advogados
DIEGO NERY DE MENEZES (OAB 98810/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019829-21.2021.8.16.0030 Requerente(s): MARLI SALETE DA COSTA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1 – Proceda-se a alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença.
2 – Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Foz do Iguaçu/PR para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARLI SALETE DA COSTA SILVA
Advogados
DIEGO NERY DE MENEZES (OAB 98810/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019829-21.2021.8.16.0030 Requerente(s): MARLI SALETE DA COSTA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pleiteou a parte reclamante a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças dos valores pagos, ante a desconsideração do abono de permanência, na base de cálculo das licenças especiais indenizadas, devidamente atualizadas e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Relatou, para tanto que foi servidora pública municipal, admitida em data de 01/04/1984 no cargo de “Professor Nível III” tendo a implantação do benefício em relação ao vínculo 2 em 01/10/2016. Sustentou que as licenças especiais não gozadas foram indenizadas quando da implementação da inatividade, mas sem incluir o abono de permanência na base de cálculo das licenças especiais. Em sua contestação (evento 14), o reclamado arguiu a prescrição e impugnou os cálculos apresentados, no mérito alegou que, inexiste o direito a parte reclamante ao recebimento do abono de permanência.
Sustentou que o abono de permanência possui natureza de indenização e gratificação, não se incorporando ao vencimento do servidor, e, por isso, não serve de base de cálculo para outras vantagens, como seria o caso da licença especial indenizada. Pugnou, em suma, pela improcedência. - Do pedido de apresentação posterior de documentos - O Município pugnou pela apresentação posterior de documentos para a instrução da causa.
Entretanto, há que se consignar que não indica o reclamado que outros documentos ele necessitaria trazer aos autos, nem mesmo qual seria a dificuldade em trazê-los no prazo legal. Por esses motivos, o pedido deve ser indeferido. - Prescrição - O Município reclamado arguiu prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão da autora versa sobre base de cálculo das licenças especiais, as quais são concedidas a cada 5 anos de serviço ininterrupto.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARLI SALETE DA COSTA SILVA
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0019829-21.2021.8.16.0030 Requerente(s): MARLI SALETE DA COSTA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo.
2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta.
3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente.
5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente.
7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Assim, argumenta que a reclamante deveria ter se insurgido a cada quinquênio, contado do início do período aquisitivo e que, por isso, a pretensão da parte autora estaria prescrita na data do ajuizamento. No entanto, frisa-se primeiramente que pedidos de natureza puramente declaratórios são imprescritíveis. Por outro lado, quanto às eventuais prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse viés, tem-se que a ação foi ajuizada em 28/08/2021, e, portanto, qualquer parcela anterior a 28/08/2016 e que se pretenda o pagamento, restaria prescrita.
Na hipótese, não há pedido de condenação ao pagamento de parcelas dessa natureza, a ensejar a verificação pormenorizada da prescrição. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, referente à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria do servidor público.
Em relação às parcelas que devam ser pagas por ocasião da aposentadoria a jurisprudência se divide entre aqueles que entendem a publicação do ato de aposentadoria como termo a quo, e aqueles que entendem que esse termo é a data do início dos efeitos financeiros da concessão. As verbas que a autora pretende lhe sejam pagas (abono de permanência sobre a licença especial) se tratam de parcelas únicas, devidas por ocasião de sua aposentadoria.
Nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Municipal nº 21.993/2013, os efeitos financeiros da aposentadoria têm como termo inicial o mês da concessão. No caso concreto, o ato de concessão foi exarado em 27/09/2016 (evento 1.5), com publicação e implantação do benefício no dia 01/10/2016. Assim, independentemente da corrente adotada, como as verbas que o reclamante pugna o pagamento seriam devidas a partir dessa última data, e a ação foi proposta antes de ter completado os 5 anos da concessão/implemento/pagamento, não há prescrição a ser declarada. - Impugnação aos cálculos/valor da causa - Sustenta o reclamado que a parte autora trouxe cálculo com a inicial que não indica o valor de cada parcela devida, mês a mês, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o pedido da parte autora está fundado em parcela única (abono de permanência sobre a licença especial e reflexos). Logo, não se trata de hipótese na qual se analisa parcela de trato sucessivo, a ensejar a pormenorização mês a mês. Eventual indenização por licenças não usufruídas ocorre em um único momento, qual seja: quando da concessão da aposentadoria.
Posto isso, afasta-se a impugnação aos cálculos arguida pelo reclamado. - Mérito - Cinge a controvérsia em determinar se o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo das licenças especiais indenizadas. No caso em comento, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01/10/2016 “2º vínculo”, em conformidade com a Portaria nº. 5.284 da FozPrev (evento 1.5).
Também incontroverso o reconhecimento pela entidade autárquica municipal do direito ao percebimento da indenização por 13 meses de licenças especiais não usufruídas pela autora, calculadas sobre o vencimento básico no mês da concessão no valor de R$3.847,93 (p. 96 do evento 1.8). Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal. Assim sendo, insta destacar que o Regimento jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993), dispõe que: Art. 4º - os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei. (...) Art.
67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art.
69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. (...) Art.
81 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenizações;
II - auxílios; e
III - gratificações. § 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras Vantagens. Por seu turno, o art. 161, caput e § 3º, desse mesmo diploma estabelece que: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) (...) § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) Noutro viés, o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 (Reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município) estabelece que: Art.
91 - O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o §19, do art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município. Postas tais premissas, tem-se que o abono de permanência não possui natureza indenizatória e nem está tal condição expressamente prevista pelo legislador como defende o ente municipal, porquanto serve de estímulo ao servidor que permanece na atividade, mesmo após satisfazer os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Assim, a mencionada verba não visa ressarcir o servidor, mas incentivá-lo a permanecer na atividade, em franco benefício ao serviço público. Ademais, sobre o abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.105.814/SC, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, a saber: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (...) (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Consequentemente, a tese firmada pelo STJ ratificou a natureza permanente e remuneratória do abono de permanência.
Por esses motivos, e por não se enquadrar como uma das vantagens do art. 81 da LC nº 17/1993, é que tal verba deve integrar a remuneração do servidor, incorporando-se ao vencimento. Saliente-se que não se está dando interpretação extensiva a dispositivo de lei, senão aplicando as estritamente as disposições existentes na lei municipal. Na hipótese, verifica-se que a reclamante implementou as condições para requerer a aposentadoria voluntária em 06/03/2016, quando completou o requisito idade e tempo de contribuição (evento 1.11), pelas regras da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Como o requerimento de aposentadoria se deu em 09/09/2016, com a concessão e implemento a partir de 01/10/2016, observa-se que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência a partir de 07/03/2016. Isto porque, a reclamante permaneceu trabalhando em benefício do serviço público até o implemento da aposentadoria, o que fez preencher o requisito para o recebimento da referida parcela. No entanto, compulsando a ficha financeira (evento 1.8), constata-se que não houve o implemento do abono de permanência na folha de pagamento da reclamante, o que deveria ter ocorrido na folha seguinte (abril 2016).
Saliente-se que a concessão do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo, segundo jurisprudência pacífica, de modo que sua ausência não prejudica a pretensão da parte autora. A propósito, a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “O direito a percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, independente de requerimento”.
Conclui-se assim que, embora a parte reclamante não tenha recebido a parcela do abono de permanência, isso não afasta reconhecer que ele era devido a partir do implemento dos requisitos legais, porquanto o direito está incorporado. Noutro norte, a licença especial, transformada em pecúnia no ato de concessão da aposentadoria da servidora, deve ser calculada sobre a remuneração dessa, e não somente sobre o vencimento básico nos termos da lei.
Integrado o abono de permanência à remuneração do reclamante, deveria ele também servir de base de cálculo dos 13 meses de licenças convertidas em pecúnia na concessão da aposentadoria da parte reclamante. Dessarte, o pedido de recálculo da licença especial com a inclusão do abono de permanência na remuneração da parte autora deve ser deferido. - Dispositivo -
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) condenar a parte reclamada no pagamento de R$5.502,54 (cinco mil quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referentes à diferença entre o valor pago e o devido pela inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização da licença especial, paga por ocasião da aposentadoria da reclamante; a.1) O montante devido deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (01/10/2016), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados a partir da citação; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO