Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ÓTICAS DE LOURENZO LTDA
- Advogados
- BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Processo: 0019829-26.2022.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.734,76 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ÓTICAS DE LOURENZO LTDA Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, e ou leasing, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, sob nova redação da Lei 13.043/2014 (D.O.U. de 14/11/2014).
HÁ prova documental da existência do contrato, e também da constituição em mora da parte ré. Defiro, pois, liminarmente, busca e apreensão do bem (e seus respectivos documentos) descrito na inicial, que deverá ser entregue em mãos da parte autora, bem como, ordeno que seja incluída restrição para circulação do bem por meio do sistema eletrônico Renajud, e ainda, acautele-se Segredo de Justiça até que cumprida a liminar.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 dias (eis que prazo de natureza material, à luz do art. 401 do
CC) pagar a integralidade da dívida e sob esta condição reaver o bem, ou então em 15 dias úteis (eis que prazo de natureza processual, sob regramento do NCPC) apresentar defesa, na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão. Nesse rumo acompanhe-se o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
