PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-50.2023.8.16.0030 Processo: 0019829-50.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.577,54 Exequente(s): JAIR SOARES Executado(s): BANCO J.
SAFRA S.A
SENTENÇA
1. Satisfeita a obrigação (ev. 68.1-68.5), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, referentes ao cumprimento espontâneo da obrigação (evento 68.1-68.5), diretamente à conta bancária informada pela parte autora no evento 71.1, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores.
2. Colacione-se o respectivo comprovante.
3. Ciência às partes.
4. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
6. Procedidas as comunicações e cautelas exigidas pelo CNCGJ e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-50.2023.8.16.0030 Processo: 0019829-50.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.577,54 Autor(s): JAIR SOARES Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
DECISÃO 1.Preliminarmente, promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença.
2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na forma adequada indicada pelo art. 513, §2º, II, III ou IV, e §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil caso não esteja(m) representado(s) por advogado(a) nos autos ou tenha(m) mudado de endereço sem comunicar ao juízo, para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo códex. 3.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 3.2.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 3.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício.
4. Decorrido o prazo do item 2 (dois) sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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SAFRA S.A
SENTENÇA
1. Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato proposta por JAIR SOARES em face de BANCO J. SAFRA S.A. Ao ev. 32.1 foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, condenar a requerida a restituir os valores cobrados a maior de forma simples, e a restituir o valor de R$ 350,00, referente à cobrança de tarifa relativa à registro do contrato, também de forma simples.
Da sentença, o requerido opôs embargos de declaração, ao argumento de existência de contradição no que refere à fundamentação acerca da inviabilidade de cobrança da tarifa denominada de registro de contrato, afirmando que para comprovação do registro do contrato juntou tela CETIP, aduzindo estar demonstrada a efetiva prestação do serviço (ev. 35.1). Intimado (ev. 38 e 40), o autor apresentou contrarrazões (ev. 42.1), aduzindo trata-se de embargos meramente protelatórios, pugnando pela condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º.
É o breve relatório.
Decido.
2. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
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SAFRA S.A
DESPACHO
1.
Intime-se a parte embargada, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos ao ev. 35.1 (CPC, art. 1.023, §2º).
2. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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SAFRA S.A
SENTENÇA
I. Relatório Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato proposta por JAIR SOARES em face de BANCO J. SAFRA S.A. Inicialmente o autor requer a decretação do segredo de justiça, ao argumento de que a publicidade do processo para dar margem a golpes envolvendo a emissão de boletos falsos relativamente ao contrato discutido no presente feito. Ainda, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos fatos, narra a inicial, em síntese, que em 30.12.2021, firmou com o banco requerido um contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 51.839,14 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 1.636,73 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos).
Afirma que o requerido inseriu no contrato tarifas indevidas, desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que resultou na elevação do valor das parcelas mensais. Sustenta que no contrato constam as seguintes tarifas: Registro de Contrato R$ 350,00, Tarifa de Avaliação R$ 150,00, Tarifa de Cadastro R$ 870,00, Seguros R$ 2.000,00, que perfazem o valor total de R$ 3.370,00 (três mil trezentos e setenta reais).
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, JAIR SOARES
Advogado
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 112982/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-50.2023.8.16.0030 Processo: 0019829-50.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.577,54 Autor(s): JAIR SOARES Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
DECISÃO
INICIAL
1. Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação.
2. Considerando os documentos de seq. 1.4/1.5, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 c/c art. 334 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 3.1. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 3.2. Caso haja pedido de busca de novos endereços, em decorrência de citação infrutífera, defiro desde já, com fundamento no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, buscas nos sistemas conveniados com o TJPR, sem necessidade de nova conclusão.
4. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, certifique-se e promova-se o cancelamento da audiência com a imediata comunicação ao CEJUSC, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso a parte autora já tenha se pronunciado pela não realização, é da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II, do Código de Processo Civil).
5. Infrutífera a conciliação, ou nas hipóteses do art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), em especial de ilegitimidade passiva (art. 338, CPC), ou oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova (art. 350, CPC).
6. Havendo apresentação de reconvenção, denunciação da lide, ou qualquer outro pedido de intervenção de terceiros, venham os autos conclusos imediatamente para apreciação.
7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Art. 1
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC.
5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011). O embargante alega a sentença está maculada por contradição no que refere ao não afastamento da cobrança da tarifa de registro do contrato, afirmando de comprovou a prestação do serviço através da juntada ao feito de tela CETIP, demonstrando o registro do contrato e defendendo a regularidade da referida cobrança.
Da análise dos fundamentos dos embargos, percebe-se que o embargante pretende que o Juízo reanalise a prova produzida e profira nova decisão. Ressalto, contudo, que para proferir a sentença este Juízo apreciou detidamente a prova dos autos, chegando à conclusão exposta na decisão embargada. Outrossim, saliento que o magistrado é livre para analisar a prova dos autos e formar seu convencimento. A propósito do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM A MERA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO DO JULGADOR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002592057202181600211 Cascavel 0025920-57.2021.8.16.00211 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO
QUE ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00213185920208160182 Curitiba 0021318-59.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021).
Entretanto, em que pese os embargos não comportarem acolhimento, nos termos da fundamentação supra, não vislumbro que o embargante tenha agido com o intento de protelar o andamento do feito, razão pela qual deixo de impor-lhe a multa prevista no §2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de ev. 35.1, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ev. 32.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Sustenta que, subtraindo este valor do valor financiado, resultaria o contrato no valor de R$ 48.469,14 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). Afirma que, excluindo as tarifas referidas e aplicando a taxa de juros de 1,79% a.m., a parcela seria no valor de R$ 1.513,42 (mil quinhentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Alega que, nos termos do Tema 958, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.
Afirma que ocorreu venda casada, pois a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e a parte viu-se compelida a contratar, acreditando ser essencial para que o contrato fosse firmado. Advoga que o valor da tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00, é excessiva. Igualmente defende ser abusiva a cobrança da tarifa de seguro. No que refere à tarifa de registro de contrato, afirma ser abusiva impor ao consumidor o ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame.
Entende que o reconhecimento da ilegalidade de qualquer das tarifas elencadas culminará com o recálculo do valor das parcelas. Historia que o requerido cobrou taxa de juros mensal diversa da contratada, tendo sido pactuada a taxa de 1,79% a.m. e praticada no contrato a taxa de 2,17% a.m., por consequência, o valor cobrando diverge do valor contratado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a inversão do ônus da prova. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Seja determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da decretação da revelia, de acordo com os arts. 307 e 344, ambos do CPC; b) Com fulcro no artigo 334, §5 do CPC, a parte informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação e mediação; c) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, haja vista sua fundamentada e provada (vide documentos anexos) precariedade financeira, com fulcro no art. 98 do CPC; d) Seja invertido o ônus da prova pelos fatos e fundamentos já trazidos nesta exordial, sendo compelida a Instituição RÉ a trazer à baila todas as provas documentais necessárias para provar o alegado; e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 3.370,00, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; f) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 48.469,14, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,79 % a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,17 % a.m, resultado no valor de R$ 1.513,42 por parcela e não de R$ 1.636,73; g) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.513,42 e não de R$ 1.636,73, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; h) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito; i) A condenação da Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.6). Em decisão proferida ao ev. 8.1, a petição inicial foi recebida, deferido o pedido de justiça gratuita ao autor e determinado a citação da parte ré. O requerido foi citado (ev. 16), juntou procuração e atos constitutivos (ev. 17.1-17.4) e, na sequência, apresentou contestação (ev. 18.1), arguindo, preliminarmente, haver indícios de advocacia predatória, tendo em vista o grande número de ações movidas pela procuradora do autor em desfavor de bancos.
Argui inépcia da inicial, pois a parte autora manipula os valores previstos no contrato utilizando a Calculadora do Cidadão, a qual não se presta a esta finalidade, ainda, que o autor, excluí as tarifas contratadas do cálculo dos juros, para, desta forma obter uma diferença nas taxas de juros. Requer seja o feito julgado extinto sem resolução do mérito, por descumprimento ao disposto no art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que o mesmo possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Igualmente, impugnou o valor da causa, aduzindo que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou, no mínimo, sua parte controvertida. No mérito, alega que a parte autora praticou fraude processual e litiga de má-fé, pois o laudo pericial é apócrifo, visto que não há nome e registro do responsável técnico por sua elaboração, ainda, houve alteração dos dados do financiamento para fins de elaboração do cálculo, que utilizou a elaboração do cálculo a Calculadora do Cidadão, a qual não deve ser utilizada para esta modalidade de cálculo.
Aduz que o autor formula pedido de reconhecimento de nulidade e repetição de indébito das tarifas, o que configura bis in idem, pois pede para afastar a cobrança das tarifas e na sequência formula pedido de repetição de indébito em relação a estes mesmos valores. Defende a legalidade da cobrança das tarifas. No que refere ao seguro prestamista, informa que foi contratado pelo autor de forma facultativa em instrumento separado à obrigação do financiamento, e que eventual opção de desistência pode ser feita diretamente à seguradora ou corretora de seguros.
Sustenta que não há qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes. Quanto ao pedido de devolução em dobro, salienta que há previsão regulatória e contratual para a cobrança das tarifas administrativas, não havendo que se falar em repetição de indébito. Requer que, havendo condenação do banco na restituição de valores à parte autora, seja autorizada a compensação de valores. Discorre sobre os honorários de sucumbência, salientando que devem observar o art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de eventual condenação defende a aplicação da taxa Selic. Por fim, formula os seguintes pedidos: (a) Preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pelas razões expostas nas preliminares, sobretudo pela fraude no parecer técnico; (b) Seja revogado o benefício de gratuidade judiciária concedido, eis que ausente comprovação de hipossuficiência; (c) A intimação do autor para que faça a readequação do valor dado à causa; (a) No mérito, seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE em todos os seus termos, condenando-se a parte Autora ao pagamento do ônus de sucumbência respectivo, inclusive de honorários advocatícios; (b) A impugnação e consequente desconsideração do “laudo pericial fraudulento”, que acompanha a inicial; (c) A condenação solidária da parte autora e sua procuradora nas penas de litigância de má-fé nos termos do artigo 81 §1º do CPC c/c o artigo 80 II e III do mesmo diploma legal, pela manipulação grosseira dos cálculos no intuito de obter vantagem indevida; (d) Na remota hipótese de condenação do banco, financeira e/ou seguradora à restituição de seguro prestamista e/ou auto, eventualmente contratado, para fins de compensação ou abatimento requer seja considerado o período de cobertura, que deverá compreender o lapso temporal entre a data de assinatura do contrato e a data da restituição do prêmio, determinada em decisão final transitada em julgado; (e) Na remota hipótese de ser condenada, que os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB.
Observando-se a restituição SIMPLES, autorizada a COMPENSAÇÃO; Com a contestação juntou documentos (ev. 18.2-18.4). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 30.1), rechaçando as alegações da parte requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Relatados em sinopse, passo a decidir.
II. Fundamentação a) Do julgamento antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para apreciação dos pedidos os documentos colacionados aos autos. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito.
Saliente-se que, “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível nº0427419-1, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Neste sentido: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO COM A JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA DA AUTORA, ASSIM COMO NA RESPOSTA DO OFÍCIO PELO BANCO DESTINÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO QUE COMPROVA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, QUE POSSIBILITARAM O JULGAMENTO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE DECIDE SOB SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 139,
II) COM O INDEFERIMENTO DAS PROVAS IMPERTINENTES. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ERIGIDO À CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXVIII). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU NULIDADE PROCESSUAL. RECENTE PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.“Agravo interno no agravo em recurso especial.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido.(...)2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (...).” (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022). Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004259-82.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023).
Assim, com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Preliminares b.1) Da Arguição de Advocacia Predatória O requerido informa que efetuou levantamentos e constatou que a advogada do autor possui um grande número de ações ajuizadas em desfavor de instituições bancárias, razão pela qual entende haver indícios de que referida profissional esteja praticando a chamada “advocacia predatória”.
Contudo, o simples fato da referida advogada possuir um grande volume de processos ajuizados em defesa de banco, de per se, não comprova o exercício irregular da advocacia. Frise-se que o reconhecimento de que qualquer advogando atuante no processo esteja praticando a advocacia de maneira irregular, ou seja, em desacordo com o que estabelece o Estatuto da Advocacia, pressupõe a comprovação através da juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações de prática irregular, o que não ocorre nos presentes autos.
A propósito do tema colaciona-se os seguintes julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TESE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RESP. 971.853/RS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0010276-15.2021.8.16.0170 Toledo, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 0013568-66.2023.8.16.0031 Guarapuava, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 18/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
II. JUROS REMUNRATÓRIOS. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO PODEM DESBORDAR SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO CASO, EXISTE ABUSIVIDADE NA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AS QUAIS DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
III. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA, PORQUANTO ADEQUADOS À HIPÓTESE DOS AUTOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 50424409220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). Assim, caso a parte entenda existir qualquer prática irregular, poderá fazer comunicação ou pedido de providências diretamente ao órgão de classe, qual seja, a OAB, bem como, pode, pessoalmente, fazer denúncia perante os órgãos de fiscalização.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminares arguida. b.2) Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta em sua contestação que a petição inicial é inepta, pois a parte autora teria manipulados os valores utilizando o método da Calculadora do Cidadão, a qual não se aplica a esta modalidade de cálculo. Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, a análise de eventual incorreção no cálculo apresentado pela parte autora, é matéria que adentra ao mérito e, assim sendo, será analisada em momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b.3) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que este teria capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, o Código de Processo Civil não define nenhuma formalidade especial para o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo no artigo 99 que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, no presente caso, o pedido foi formulado na petição inicial e o autor juntou ao processo documentos nesse sentido (ev. 1.4), cumprindo, portanto, o disposto nos §§ 2º e 3º, e caput do artigo 99, do CPC, e não há elementos nos autos que desfaçam a presunção legal a seu favor.
Cumpre observar que, embora a parte requerida tenha afirmado que o autor possua capacidade financeira, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. “Em que pese a impugnação da reclamada, deve ser mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. HÁ que se considerar que a presunção milita em seu favor e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência.
Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002967-57.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.04.2023). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE MANTIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. MÉRITO: DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO. ART. 3º, §6º, DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONTUDO, DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
SENTENÇA
CONDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015086-55.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.04.2023). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao autor. b.4) Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido impugna o valor da causa, sob o fundamento de que, no presente caso, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o que determina o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Porém, na ação revisional em que se discute apenas algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve corresponder ao efetivo benefício econômico pretendido pela parte e não ao valor total do contrato. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO APELO 1 QUANTO AO PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA NA
SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS COM FUNDAMENTO EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À LIMITAÇÃO IMPOSTA EM PORTARIA DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO 1 SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO 2 E DO PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC). VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO APELO
1 –
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Conforme disposto no art. 292, “caput” e inciso II, do CPC, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será”, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
2. (...). (TJ-PR - APL: 00019396220218160194 Curitiba 0001939-62.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00314819620208160021 Cascavel 0031481-96.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021). No caso, observo que o autor atribuiu à causa o valor que entende controvertido, qual seja, aquele que entende que lhe foi cobrado a mais nas parcelas, somando ao valor em dobro das tarifas, acerca das quais pleiteia a restituição.
Ante o exposto, o valor atribuído à causa atendo ao que determina o art. 292, inciso II, parte final, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Tendo o autor atribuído à causa o valor que entende controvertido, a impugnação manejada pelo requerido é improcedente. b.5) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que o autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, porque destinatário final dos serviços e, o requerido, é de fato fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos. No caso, por presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, CDC), o ônus de comprovar a regularidade da dívida inscrita é da parte ré.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – VALIDADE E REGULARIDADE CONTRATUAL – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO NOS AUTOS Nº 0000081-09.2017.8.16.0138 – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS PELO MÚTUO – REPETIÇÃO EM DOBRO – BANCO QUE RESISTIU À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, MESMO CIENTE DA NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000379-30.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.02.2021). c) Mérito Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. O pedido é parcialmente procedente. c.1) Das Tarifas O autor pretende o afastamento da cobrança das seguintes tarifas: Registro de Contrato R$ 350,00, Tarifa de Avaliação R$ 150,00, Tarifa de Cadastro R$ 870,00, Seguros R$ 2.000,00, que perfazem o valor total de R$ 3.370,00 (três mil trezentos e setenta reais), cujas cobranças entende serem indevidas.
Analisando o contrato colacionado ao ev. 1.5, consta-se referidas cobranças, senão vejamos: Constatada a cobrança, passa-se à análise da regularidade, ou não, de referidas cobranças. Em primeiro lugar, é importante salientar que a possibilidade de cobrança de quaisquer das referidas tarifas está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – APELANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 958/STJ – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TARIFA DE CADASTRO ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE BANCO E CLIENTE – BUSCA POR DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ – PREVISÃO DA COBRANÇA E VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – IOF –RECÁLCULO – DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOS JUROS REFLEXOS – ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00017396120228160019 Ponta Grossa, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 11/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA de PARCIAL procedência. INSURGÊNCIAS. APELO 1 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANça DE SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE COMPENSAção DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO
CC. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMITIU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. APELO 2 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NA COBRANÇA DE TARIFAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÃO SIMILAR NO MESMO PERÍODO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO (TC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM FIXADOS PELA TAXA SELIC. ART. 405 DO
CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124846520198160194 Curitiba 0012484-65.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Registro de Contrato No que refere aos emolumentos de registro no valor de R$ 350,00, em que pese o requerido tenha juntado o documento de ev. 18.2, visando a comprovação de que o registro foi efetuado, não trouxe aos autos qualquer prova do valor eventualmente cobrado pelo órgão responsável pelo registro, que torna sua exigência indevida.
PARCIALMENTE PROCEDENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA EM PARTE – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC)– PRAZO TRIENAL AFASTADO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE CONSTOU “OUTROS” PARA A COBRANÇA DE DETERMINADA TARIFA SEM ESPECIFICAR DO QUE SE TRATAVA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA – ILEGALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO FACE A CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -–
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 0001258-04.2021.8.16.0094 Iporã, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). Assim, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento ao órgão responsável pelo registro do valor relativo ao registro do contrato, é imperativo afastar sua cobrança.
Tarifa de Avaliação Conforme referido acima, a cobrança da tarifa de avaliação do bem também está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso, o requerido colacionou aos autos o Termo de Avalição de Veículo (ev. 18.3). Assim, demonstrada a prestação do serviço, referida cobrança é devida, não havendo que se falar em afastamento da cobrança. Tarifa de Cadastro No que refere à tarifa de cadastro, vige o entendimento de que é possível a cobrança no início da relação contratual entre as partes.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO – PRESCRIÇÃO – DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC) E NÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC)– ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO – VALORES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – EQUÍVOCO DA
SENTENÇA
AO ANALISAR, NESTA FASE PROCESSUAL, EVENTUAIS DÉBITOS EM ABERTO – TARIFA DE CADASTRO (TC) – COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE BANCO E CLIENTE – BUSCA POR DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ – VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) O VALOR MÉDIO DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO DESCABIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO (1), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00127460920218160044 Apucarana 0012746-09.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). No caso, o autor não demonstrou que tenha relacionamento contratual anterior com o banco requerido.
Assim, sendo o contrato objeto da presente lide o primeiro relacionamento contratual firmado entre as partes, a cobrança da tarifa de cadastro mostra-se possível, não havendo que falar em afastamento da cobrança. Do Seguro Prestamista O autor pretende o afastamento da cobrança do seguro prestamista, ao argumento de que “tais valores foram atribuídos ao contrato sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora, uma vez que esta é hipossuficiente tecnicamente e fora induzida a aceitar as chamadas “cláusulas de adesão”, tendo a escolha por outra seguradora impossibilitada e sem a efetiva comprovação dos serviços.” Entretanto, o que se observa é que o seguro prestamista inserido na cédula de crédito bancário, foi contratado de forma autônoma, conforme se extrai da proposta de ev. 18.4, cujo documento foi assinado digitalmente pelo autor.
Outrossim, consta de referido documento, em destaque (negrito), a observação de a contratação do seguro é opcional e não obrigatória, bom como, que o segurado poderia requerer seu cancelamento a qualquer tempo. Veja-se: Portanto, não há sequer indícios da alegada venda casada no que refere ao seguro prestamista, tendo o autor aderido à referida contratação de forma autônoma, ou seja, sem vinculação direta com o contrato de financiamento.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ALEGAÇÃO DE QUE ILEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPROCEDENTE. SERVIÇO DE REGISTRO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP, JULGADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE É ILEGAL A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA EM SEDE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIDA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FOI FACULTATIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA A VENDA CASADA. TESE FIXADA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00021260520208160130 Paranavaí 0002126-05.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021).
Por fim, não é demais lembrar que a contratação de seguro prestamista não se tem por sua finalidade resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando, no caso, que se trate de venda casada que pudesse caracterizar prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor.
Assim, a cobrança relativa ao seguro prestamista mostra-se hígida ante a regularidade da contratação. c.2) Dos juros O autor afirma que a parte requerida aplicou no contrato taxa de juros diversa da contratada, aduzindo que foram pactuadas a taxa de 1,79 % a.m. e 23,70 % a.a., porém, a instituição financeira aplicou a taxa de juros de 2,17 % a.m. Contudo, o cálculo apresentado pelo autor ao evento 1.6, não se mostra claro, não tendo demonstrado com nitidez a alegada cobrança de taxa diversa da pactuada.
Por outro lado, o autor juntou ao feito (ev. 1.5, fls. 12-13), o Documento Demonstrativo do Crédito, do qual se extrai que a taxa efetiva de juros mensais que incidiu no cálculo das parcelas foi 1,79%, e não 2,17%, conforme afirma o autor. Assim, não estando demonstrada qualquer irregularidade no que refere à taxa de juros praticada no contrato, o pedido do autor é improcedente nesse ponto. c.3) Da Repetição do Indébito Uma vez constatada que a cobrança dos emolumentos de registro do contrato foi indevida, faz jus o autor à repetição do indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de que o requerido tenha agido de má-fé.
Logo, inexistindo, no caso, a comprovada má-fé que justifique a devolução dobrada do valor. A propósito: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. JUSTIÇA GRATUITA JÁ REQUERIDA E CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO.4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.5. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018107-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DEZ CONTRATOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. REJEIÇÃO. BENESSE CONCEDIDA E NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
2. APELO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS AVENÇADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAIS COBRADOS QUE VARIARAM ENTRE 407,77% E 1.158,94% AO ANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
3. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005450-46.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) Frise-se que a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, só possui aplicação quando confirmado que o réu agiu de má-fé, o que não transparece objetivamente dos dados que afloram deste processo. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ.
2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Assim, o valor cobrado indevidamente pela instituição financeira, que deve ser deve ser restituído ao mutuário, de forma simples. Além disso, deve incidir como índice de atualização do valor a ser restituído a taxa SELIC ser apurada desde o desembolso (efetivo prejuízo - súmula 43, STJ), sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido.
A propósito do tema colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1911043 PR 2020/0329182-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO
01 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ –ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTAMENTO DETERMINADO NA
SENTENÇA - ABUSIVIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA CONTÁBIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PRETENSÃO DE SUA MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170–36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – LAUDO PERICIAL OBSERVOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO
02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE Nº 1.111.117/PR, Nº 1.111.118/PR E Nº 1.111.119/PR, STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC -
SENTENÇA
MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00018651720128160099 Jaguapitã 0001865-17.2012.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL –
SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL
01 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – necessidade de limitação à taxa média de mercado, RESSALVADA A HIPÓTESE DE QUE AQUELAS EFETIVAMENTE PRATICADAS SEJAM INFERIORES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL
02 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRESCRIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002 (CONFORME CASO CONCRETO) - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO TJPR – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00528785120198160021 Cascavel 0052878-51.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). c.4) Da Litigância de MÁ-fé Por fim, no que tange ao requerimento da parte ré de condenação do autor por litigância de má-fé, tal multa é prevista no art. 81, do CPC, que dispõe: “Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Ocorre, contudo, que a má-fé não é presumida no direito brasileiro, devendo ser provada.
Nesse sentido Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). Portanto, sendo presumível a boa-fé das partes, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque o reconhecimento da má-fé exige prova consistente e substanciosa de sua existência.
Em que pese o laudo apresentado com a inicial (ev. 1.6), que não foi claro quanto à metodologia utilizada para chegar aos valores ali apontados, tampouco conseguiu comprovar as supostas irregularidades que afirma terem sido praticadas no curso da relação contratual, não foi possível vislumbrar que a parte autora tenha agido imbuída de má-fé. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem exigindo prova da má-fé, conforme segue: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/AGRAVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
DECISÃO
JUDICIAL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal, as provas, até então produzidas nos Autos, neste momento de cognição não exauriente, demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida liminar de interdito proibitório em favor dos Agravados, não sendo possível, pois, a pretensa suspensão de seus efeitos.3.
Não se vislumbra, nos Autos, quaisquer das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, por parte do Agravante, previstas no art. 80, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036447-97.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. NOVA AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. MULTA FIXADA NA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CABIMENTO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando comprovado que decorrem de nova averbação de contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3.A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4.
O deferimento da assistência judiciária não inibe a condenação da parte beneficiada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-67.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023). Por tais razões, deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé.
III. Dispositivo DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, ante a não comprovação da realização da diligência; b) condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de forma simples, atualizado pela taxa SELIC, desde a contratação, cf. enunciado da Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, se entender pertinente. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto