PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.853,18 Exequente(s): CRBS S/A - CDD FOZ DO IGUAÇU Executado(s): M DE FREITAS GOMES BEBIDAS
1. A parte executada, através de curadora nomeada, apresentou exceção de pré-executividade alegado, em síntese: a nulidade da citação por edital; no mérito, defesa por negativa geral.
2. A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da exceção. Da Nulidade da Citação Editalícia.
3. A alegação de nulidade de citação por edital não merece acolhimento, pois a parte exequente buscou localizar a parte executada, por algumas vezes, nos endereços que tinha conhecimento e a jurisprudência é pacífica no sentido de ser necessária a busca de endereços, entretanto, no que diz respeito ao esgotamento das possibilidades é assente que não tem-se que realizar todas as pesquisas possíveis, sendo, na maioria das vezes infrutífera tal realização.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. O entendimento dominante desse E. TJDFT é no sentido de ser desnecessário, para o deferimento da citação editalícia, o esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização do réu.
2. Deu-se provimento ao agravo.”(TJ-DF - AGI: 20.***.***/2683-45 DF 0027312-91.2014.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 362).
4. Assim, revogo, por impertinente, a decisão de ev. 144.1 e reputo válida a citação por edital realizada nos autos. Da Regularidade da Execução.
5. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial, dos autos de execução, atende o exposto no art. 798, inciso I, do CPC, eis que está devidamente instruída pelo título executivo extrajudicial e extratos que comprovam o saldo devedor e sua evolução até a data da propositura da ação.
5. Destarte, não há que se falar em irregularidade da execução, pois a parte executada limitou-se em defesa geral, não demonstrando a presença de vício no título executivo, nem excesso, por parte do exequente, no tocante ao cálculo do débito.
6. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade de ev. 112.1.
7. No mais, a advogada Gabriele Garbelotti Rispoli de Oliveira – OAB/PR 105.940 restou nomeada para exercer função de curador da parte executada citada por edital, em face do quadro reduzido de Defensores Públicos na comarca, que os impede de atender todas as demandas existentes.
8. Assim, o arbitramento de honorários, em favor da Curadora, em razão dos serviços prestados é medida que se impõe, devendo o ônus ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e Resolução Conjunta n.º 15/2019 - PGE/SEFA.
9. Portanto, nos termos da fundamentação supra para, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da curadora nomeado, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Ciência ao ente estatal.
10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito