Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- FABRÍCIO ALISSON LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-59.2018.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/11/2017 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): FABRÍCIO ALISSON LIMA SANTOS
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de receptação (art. 180, caput, CP) ocorrido em 22/11/2017, imputado a FABRÍCIO ALISSON LIMA SANTOS.
2. O Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito policial, apontando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Com razão o Ministério Público. A prescrição da pretensão punitiva estatal, antes da sentença penal condenatória, regula-se pela pena máxima cominada ao delito, conforme determina o caput do art. 109 do Código Penal. O delito do art. 180 do CP possui pena máxima de 4 anos de reclusão, prescrevendo em 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Ademais, observa-se que o indiciado, ao tempo dos fatos, era menor de 21 anos, se enquadrando no dispositivo listado art. 115 CP, o que leva o período de prescrição para 4 anos.
No caso em apreço o delito ocorreu em 22/11/2017. Considerando que não houve a ocorrência de marco interruptivo, tendo em vista a inexistência de denúncia em desfavor do investigado, a pretensão punitiva estatal prescreveu em 21/11/2021, após 4 anos da prática criminosa. Operou-se no presente caso a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo irretocável o parecer ministerial neste ponto.
4. Diante de tais elementos, JULGO EXTINTA a punibilidade de FABRÍCIO ALISSON LIMA SANTOS em relação ao delito do art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 115 ambos do mesmo diploma, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
