Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ANGELINA GOMES
- Advogados
- OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), CLAUDINEY JORGE LEMES (OAB 101198/PR), GIOVANNA UKSTIN GASPAR (OAB 101235/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.478,53 Autor(s): angelina gomes Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
A autora ingressou com ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegou que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário referente aos contratos de nº 629208416 e 624134988, sem que houvesse efetivado nenhuma contratação de empréstimo consignado. Sustentou que fez reclamação junto ao PROCON, sem que houvesse sucesso. Pediu a aplicação do CDC para afastar vantagem excessiva e para anular cláusulas que viessem a ser incompatíveis com a boa-fé, bem como para fins de inversão do ônus probatório.
Pediu que fosse considerada amostra grátis do valor de R$ 3.944,56 depositado em sua conta. Buscou a declaração de nulidade dos empréstimos impugnados. Requereu a repetição dobrada do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 8, foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado (ev. 13), o réu apresentou defesa. No mérito, alegou que as cobranças seriam devidas em razão das regulares contratações de empréstimo consignado. Mencionou que as contratações ocorreram voluntariamente e de forma legítima e que os valores foram disponibilizados à autora. Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 14).
Réplica acostada ao mov.
18. Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 20), disseram (mov. 24 e 26). O feito foi saneado, oportunidade em que foi delimitada a controvérsia e designada perícia para confecção de laudo pericial (mov. 28). O laudo pericial foi acostado no mov.
