PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019829-84.2022.8.16.0030
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Comércio de Ferragens Rio Paraná Ltda. em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, visto que não esgotou os endereços disponíveis nos autos. Além disso, aponta a nulidade do lançamento do débito, já que o título executivo foi assinado por autoridade incompetente.
Por fim, sustenta a necessidade de arquivamento dos autos, uma vez que se trata de dívida de baixo valor. Pede a extinção da execução. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Sobre a nulidade do edital de citação, sem razão. Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito.
Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238 c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.
1. São Paulo: RT, 1998, p. 199). Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar a executada, ora excipiente, e citá-la. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Renajud, Infojud, Sisbajud, Copel, Sanepar e Serasajud. Porém, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. O artigo 256, § 3° do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização” e que o mesmo será citado por edital nestas condições.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital. 2.2. Ademais, a suposta incompetência da autoridade que assinou o título executivo deve ser igualmente afastada. Isso porque quando se fala em competência do Procurador para lavrar a CDA, tal regra refere-se a Lei Federal, logo, débitos federais, não municipais, como no caso.
Inclusive, o Código Tributário Municipal de Foz do Iguaçu prevê em seu art. 51 que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO TRIBUTO CONSUBSTANCIADO EM AUTOS DE INFRAÇÃO, NORMATIVA LEGAL E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE SE DÁ PELO CARNÊ. PLENA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. STJ. JUROS DE MORA. CORRETA INSERÇÃO NA CDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO II, DO CTN. QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTORIDADE COMPETENTE PARA LAVRAR A CDA. ART. 133, DO CTM.
DESNECESSIDADE DE LAVRATURA PELO PROCURADOR DO MUNICIPIO. SECRETARIO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA MUNICIPAL COM PODERES PARA LAVRAR A CDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043571-68.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.11.2021) Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. 2.3. Por fim, não há que se falar em arquivamento da execução. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir.
Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor.
Alinhado ao precedente, e visando evitar interpretações conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/Fev/2024, editou a Resolução n° 547, cuja competência decorre da própria Constituição Federal, de natureza de ato normativo primário, orientando, também, a extinção dos processos de execução fiscal. Recentemente, os integrantes das Colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) do TJPR, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editou enunciados a respeito de diversas questões abrangendo a temática em deslinde, inclusive sobre a competência do ente federado em estipular o que seria dívida de baixo valor, através do SEI!
TJPR Nº 0109971-04.2024.8.16.6000. Com a seguinte redação: Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.
Posto isso, a Lei Complementar Municipal n° 82/2003 prevê em seu art. 109 como dívida de baixo valor aquelas iguais ou inferiores a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (UFFI’s), devendo ser observado o valor fixado, por meio de Decreto, em cada exercício fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002947-48.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2024) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024, DO CNJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SERIA UMA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTONOMIA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA.
DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016083-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.08.2024) Sendo assim, considerando que o valor da dívida, na época do ajuizamento da presente execução, era de R$5.322,03 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais com três centavos) e o valor da UFFI fixada para o exercício de 2022 era de R$101,65 (cento e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme o Decreto nº 29.849, de 15 de dezembro de 2021, que multiplicado por 20 corresponde a R$2.033,00 (dois mil e trinta e três reais), é evidente que a dívida não se enquadra como baixo valor.
Portanto, afasto a mencionada tese.
3.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente.
4. Tendo em vista a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A
SENTENÇA
QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º
C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013).
5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o depósito em seq.
33. 6. No mais, diante do seq. 18, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de informar o valor das custas processuais desta execução e solicitar a transferência do valor depositado na conta vinculada aos autos n. 0027862-05.2018.8.16.0030.
7. Intimação e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito