1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, VOTORANTIM CIMENTOS S/A
Advogados
RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185
1. Da análise dos autos verifica-se que os valores depositados ao mov. 172 foram devolvidos pela embargada (mov. 171.2). Desta forma, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da embargante, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos, descontadas as despesas para tanto.
2. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185 Considerando que o jeito já transitou em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as formalidades legais.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185
1. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 178.1) em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pela embargada a título de honorários advocatícios, alegando a ocorrência de contradição, vez que somente haveria a condenação em sucumbência em relação à execução fiscal nas hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade no presente caso. A decisão é clara. Conforme explanado na decisão embargada, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações (execução fiscal e embargos), conforme entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ em sede de recurso repetitivo (STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018, Info 643). Ademais, embora não se confundam, a fixação de honorários em uma ação delas repercute na outra, considerando que a autonomia entre elas é relativa, pois não é possível que sejam fixados de forma completamente autônoma e independente em cada uma das ações mencionadas.
Afinal, os embargos existem em decorrência da execução. Nesses termos, caso a embargante pretenda reforma da decisão deve se valer da ação cabível. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1.022, do CPC.
2. Aguarde-se a leitura da intimação expedida para a embargada (mov. 177).
. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185 Reporto-me ao item 3 da decisão de mov. 154.1. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185
1. Depreende-se dos autos que a embargante efetuou depósito do valor do débito fiscal exigido nos autos principais, em uma conta vinculada ao presente feito (mov. 148.2). Assim, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da embargada, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos, para quitação da dívida cobrada nos autos de execução fiscal. 1.1.
Nos autos principais de n° 0032629-14.2015.8.16.0185, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação.
2. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, nos autos de execução fiscal, manifestando-se acerca da satisfação do débito.
3. No presente feito, intime-se a parte embargada, DER/PR, acerca do alegado excesso do percentual de honorários indicados no cálculo de mov. 135.2, devendo, ainda, observar os requisitos do artigo 524, do CPC, em caso de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185/2 Recurso: 0020008-77.2018.8.16.0185 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): Votorantim Cimentos S/A Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185/1 Recurso: 0020008-77.2018.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS S/A Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DERVotorantim Cimentos S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 2º, §5º, incisos II e IV, Lei Execuções Fiscais e artigo 1º da Lei nº 9873/99, aduzindo que resta evidente no laudo pericial a nulidade das CDA’s, uma vez que não atendem os requisitos do dispositivo da LEF, razão que aplicável o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9873/99; b) do artigo 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ, face a ausência de comprovação da dupla notificação a fim de que seja válida a cobrança de multas de trânsito; Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre os temas em análise, decidiu o Colegiado que: “2.2. Outrossim, argumentou a empresa apelante a nulidade das certidões de dívida ativa por não preencherem os requisitos necessários. É sabido que a certidão de dívida ativa de natureza não tributária depende do preenchimento das formalidades legais estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal). (...) No tocante à correção monetária e juros, tendo em vista o alegado não preenchimento dos requisitos apresentados nos incisos II e IV acima transcrito, vislumbra-se que as CDAs indicam o valor inicial da dívida, a sua atualização e o percentual de juros, inexistindo nulidade a ser sanada.
Nada obstante, muito embora não conste expressamente os índices de correção monetária e demais encargos no título executivo, tal matéria encontra-se prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, isso também foi pontuado na perícia realizada nos embargos à execução subjacente, tendo o perito designado não deixado dúvida de que aplicável somente a taxa SELIC, conforme do Código de Trânsito Brasileiro e a Portaria nº 322/2013 - DER (mov. 84.1).
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, VOTORANTIM CIMENTOS S/A
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185 Recurso: 0020008-77.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): Votorantim Cimentos S/A Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos,
1. Cuida-se de apelação cível interposta por Votorantim Cimentos S.A., contra a sentença (mov. 112.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal por ela opostos em desfavor do Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Paraná - DER, por meio da qual o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de reconhecer o excesso de execução e declarar nulas e inexigíveis 282 certidões de dívida ativa, das 2.408 certidões executadas.
Dos documentos contidos no feito depreende-se que as CDAs executadas têm origem em autuações de multas de trânsito por excesso de peso, datadas entre julho de 2010 e outubro de 2013. Ocorre que, em 02/03/2015, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal subjacente, foi publicada a Lei nº 13.103/2015, chamada de “Lei dos caminhoneiros”, que trouxe mudanças substanciais e que geraram impactos não só para os caminhoneiros, mas também para empresas de transporte, a exemplo do art. 22, inc.
II da referida lei, que determinou a anistia das penas de multa aplicadas por excesso de peso, veja-se: Art.
22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento) (...)
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) Da leitura do dispositivo, verifica-se que somente serão convertidas em pena de advertência aquelas multas aplicadas até 02 (dois) anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015.
Assim, tendo a lei sido publicada no dia 02/03/2015 e, tomando por referência o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, passou a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, ou seja, dia 17/04/2015. Logo, o período de anistia de 2 (dois) anos previsto tem início em 17/04/2013 e fim em 17/04/2015. Neste mesmo sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.
1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência.
3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei.
Se não, a sanção continua sendo exigível.
4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1603459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). (destacou-se) Dessa forma, parece que algumas das CDAs executadas e não anuladas pelo magistrado de origem estão abrangidas na referida determinação legal. Considerando que referida questão aparentemente não fora debatida anteriormente pelas partes nos autos, mas possui relevância para a solução da controvérsia apresentada, converto o julgamento em diligência.
2. Assim, considerando o risco de reconhecimento da inexigibilidade de algumas CDAs executadas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre essa questão, nos termos acima aventados, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185
1.
Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar, contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
2. Ao caso de ser interposta apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC.
3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185 Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação (mov. 112.1).
A parte sustentou a ocorrência de omissão/obscuridade na decisão, defendendo que esta foi contrária à conclusão do laudo pericial (mov. 115.1).
É o relatório.
Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende a parte, é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração.
Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo de acordo com as regras do livre convencimento motivado. No caso, restou expresso na sentença que: “O simples fato de não constar nos AR’s a indicação do conteúdo não tem o condão de invalidá-los.” No que tange à prescrição, citada alegação foi minuciosamente analisada na decisão embargada. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento.
Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185 A embargante ingressou em juízo com os presentes embargos em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER, defendendo a nulidade das CDA’s, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Alegou a inexistência de dupla notificação acerca da autuação e da imposição da penalidade pela infração de trânsito. Sustentou a ilegitimidade da embargada para fiscalizar excesso de peso; bem como a iliquidez do valor executado. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), afirmando que as CDA’s que fundamentam a ação estão livres de vícios; que a embargante foi devidamente notificada sobre a lavratura das infrações e sobre a imposição de penalidades.
Sustentou sua legitimidade para fiscalizar excesso de peso. Defendeu que a embargante não comprovou a iliquidez das CDA’s, não passando suas alegações de mera irresignação e insurgência frente aos créditos devidos. Juntou documentos. A embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos elencados na inicial (mov. 24.1). Intimadas acerca da especificação de provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1) e a embargante postulou pela produção de prova pericial (mov. 30.1).
O laudo pericial foi acostado no mov. 84.1, tendo as partes se manifestado. Vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.
Em outras palavras, sendo a certidão da dívida ativa propriamente dita um título executivo revestido de presunção “iuris tantum” de liquidez e certeza, as alegações genéricas arguidas não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão. O parágrafo 5º, do , da , dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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Autos nº 00200087720188160185 Considerando o expressivo volume da documentação juntada aos autos (mov. 21.2/21.272), intime-se a embargante para que indique especificamente quais autos de infração e respectivas notificações não foram apresentados, bem como para que aponte quais foram exatamente as cartas que retornaram negativas, com a indicação dos movimentos em que se encontram, vez que a maioria dos AR’s juntados estão devidamente assinados.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
Autos nº 00200087720188160185
1. Considerando a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência da quantia remanescente depositada a título de honorários periciais (R$ 27.378,75 – mov. 49.2), devidamente atualizada, para a conta indicada pelo Perito (mov. 85.1).
2. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Intime-se
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, VOTORANTIM CIMENTOS S/A
Advogados
RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020008-77.2018.8.16.0185
1. A embargante apresentou impugnação (mov. 174.1) ao cálculo apresentado ao mov. 171.1 pela embargada, alegando que os honorários advocatícios referentes à execução fiscal são devidos apenas em caso de não oferecimento de embargos à execução, sendo devidos, portanto, apenas os honorários fixados nos presentes autos. Inicialmente, vislumbra-se que os embargos constituem ação autônoma, na qual são devidos honorários sucumbenciais que não se confundem com os relativos à execução fiscal.
Com relação aos honorários advocatícios devidos em sede de execução fiscal, estes configuram-se como verba acessória, que compõem o valor da dívida, juntamente com as custas processuais, devendo ser pago de maneira conjunta com o débito principal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERANTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, NÃO CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE JÁ TEREM SIDO FIXADOS NAQUELES AUTOS.
INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES DO EXECUTADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ARBITRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL PROPRIAMENTE DITA. PRECEDENTE DO
C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.520.710/SC (TEMA 587) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA TAMBÉM NA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA TAL FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004906-92.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.03.2024)
I – APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...]
IV - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 85 DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS, REFERENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELAS RELATIVAS À EXECUÇÃO FISCAL.
V- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001121-57.2019.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.07.2021) Dessa maneira, são devidos à exequente os honorários fixados em virtude do julgamento dos presentes embargos à execução, bem como os referentes à execução fiscal.
2. Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
art. 284, §4º
Outrossim, a apelante não demonstrou qualquer prejuízo específico e concreto decorrente da suposta nulidade arguida, como a eventual diferença entre o valor cobrado e o importe realmente devido, em relação a este aspecto. Portanto, vigora a presunção de certeza e liquidez da inscrição, conforme a previsão do artigo 3°, da Lei nº 6.830/1980. Embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, fato que não ocorreu no caso em apreço. (...) 2.3.
A recorrente também arguiu que a pretensão executiva encontra-se prescrita, ao menos em relação às multas mais antigas. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ademais, na hipótese de crédito não-tributário, a sua constituição definitiva ocorre com o término do processo administrativo instaurado para a apuração da infração e exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado.
Com a constituição definitiva ocorrida nestes moldes e após o vencimento do crédito sem o pagamento, começa a fluir, concomitantemente, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e relativo à pretensão executória da Administração Pública. (...) Nessa linha intelectiva, no caso dos autos, observa-se que o crédito mais antigo diz respeito à infração cometida em 08/07/2010, sendo iniciado o prazo quinquenal com o seu vencimento sem o respectivo pagamento (08/09 /2010), tendo sido inscrito em dívida ativa em 17/11/2010, ou seja, apenas cerca de dois meses após a constituição do crédito.
Nada obstante, preconiza o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 que a inscrição do crédito em dívida ativa, suspende o prazo prescricional, in verbis: Art. 2º (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Destacou-se) Logo, em 17/11/2010, quando foi feita a inscrição em dívida ativa, houve a suspensão do prazo prescricional, voltando a correr em 17/05/2011.
Assim, considerando que a execução fiscal foi proposta em 09/11 /2015, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 2.4. Outrossim, no tocante à dupla notificação, vale pontuar que o Código de Trânsito Brasileiro preconiza no art. 280 que, uma vez perpetrada uma infração de trânsito, haverá a lavratura do auto de infração, o que valerá como notificação da infração, veja-se: (...) Contudo, da análise dos documentos acostados no caso em comento, infere-se a informação “recusou-se a assinar” nas autuações, não constando, portanto, a assinatura do infrator.
Não obstante, é possível verificar que, com exceção das CDAs já declaradas nulas pela magistrada de origem, nas demais, houve a expedição de dois ARs para os autos de infração em apreço. (...) Nesse aspecto, cumpre salientar que embora não tenha havido a anotação no campo denominado “declaração de conteúdo” do AR acerca de qual o auto de infração que foi enviado por meio da correspondência respectiva – conduta que, embora recomendável, não é necessariamente obrigatória –, tal fato não é capaz de anular os autos de infração no caso específico dos autos.
Verifica-se que a falta de anotação da declaração de conteúdo no AR não se afigura capaz, por si só, de anular os autos de infração, tendo em vista ser possível inferir da análise em conjunto dos documentos que o conteúdo das postagens correspondia aos autos de infração respectivos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Outrossim, a apelante não logrou êxito em desconstituir especificamente os documentos apresentados pelo apelado, ônus que lhe incumbia.“ (mov. 23.1, Ap) – Grifou-se.
Logo, rever o entendimento do Órgão julgador, acerca da nulidade da CDA, no sentido de que “o Sr. Expert registra expressamente que as CDAs não contêm em seus bojos os juros, encargos e correção monetária exigidos pelo artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei de Execuções Fiscais. ” (mov. 1.1 – fl. 6), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO[1]PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ (REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04 /2017). (...)” (AgInt no AREsp n. 1.860.554/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6 /2022.) Em que pese as alegações de violação do art. 1º da Lei nº 9873/99 e art. 280 e seguintes do CTB, a fim de que seja reconhecida a prescrição no caso, assim como a invalidade da cobrança das multas, face a ausência de comprovação da dupla notificação, denota-se que a Recorrente não combateu um dos fundamentos do acórdão da Apelação Cível, suficiente à manutenção da decisão, quais sejam “preconiza o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 que a inscrição do crédito em dívida ativa, suspende o prazo prescricional (...) preconiza o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 que a inscrição do crédito em dívida ativa, suspende o prazo prescricional” (mov. 23.1 – fl. 13, Ap) e “Contudo, da análise dos documentos acostados no caso em comento, infere-se a informação “recusou-se a assinar” nas autuações, não constando, portanto, a assinatura do infrator.
Não obstante, é possível verificar que, com exceção das CDAs já declaradas nulas pela magistrada de origem, nas demais, houve a expedição de dois ARs para os autos de infração em apreço” (mov. 23.1 – fl. 17, Ap), fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito: “(...) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) – Grifou-se. Ademais, quanto a fundamentação na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, também referente a validade da cobrança das multas, assevera-se que não é cabível recurso especial por suposta violação de entendimento sumular, por restar impedido pelo enunciado da Súmula 518 da Corte Superior: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19/G1V23
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artigo 2º
Lei nº 6.830/1980
Da análise dos documentos, verifica-se que as certidões de dívida ativa indicam seguintes elementos: a) nome do devedor e seu endereço; b) montante da dívida e os juros de mora; c) a data da inscrição do débito; d) o número do processo administrativo que resultou no crédito correspondente; e, por fim, e) o fato de que a multa aplicada é decorrente de da infração do art. 231 do CTB. Observa-se, portanto, que estão cumpridos os requisitos legais, pois além dos elementos já mencionados, o documento faz expressa menção ao artigo que fundamentou a dívida ora em debate: 231, inciso V, do CTB - Transitar com o veículo com excesso de peso.
Os juros de mora, em sede administrativa, não incidem sobre o débito, pois, as penalidades são fixadas em UFIR, as quais são reajustadas anualmente. A mora só será computada após o ajuizamento execução, como ocorreu no caso. Assim, quando da inscrição da dívida, o valor já estava atualizado até o ano de inscrição.[1] Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a Execução Fiscal.
Assim, estando regularmente inscrita, goza a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Desse modo, considerando que o título executivo atendeu aos ditames legais dos artigos 2.º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3.º da LEF. No que tange à ausência de dupla notificação acerca das autuações, assiste razão parcial à embargante.
Ao analisar a cópia dos processos administrativos (mov. 21.2/21.272) nota-se que em certas ocasiões não houve a expedição de nenhuma comunicação, em outras foi expedido apenas um AR e nas demais ambas as notificações restaram negativas. Desse modo, não foi respeitada a obrigatoriedade de dupla notificação acerca da autuação e da imposição da multa quanto aos débitos exigidos nas certidões de dívida ativa supramencionadas.
Ainda que as certidões de dívida ativa supracitadas, que instruem a inicial da execução fiscal preencham todos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, observa-se que possuem origem nula, já que é fundamentada em multa oriunda de infração de trânsito aplicada em processo administrativo no qual não houve a instauração do contraditório com a regular notificação da executada.
O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de o infrator ser notificado acerca do cometimento da infração, bem como da aplicação da penalidade correspondente. Tal entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Assim, não havendo nos autos prova relativa à dupla notificação, as CDA’s acimas indicadas se tornam inexigíveis, consoante orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO EXECUTIVA PRINCIPAL MANEJADA PARA COBRANÇAS DE CRÉDITOS INSCRITOS EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVAS DECORRENTES DE MULTAS POR TRANSITAR COM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO.
SENTENÇA
QUE DEU PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTO OS AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ENSEJA O ENVIO DE DUAS NOTIFICAÇÕES, SENDO A PRIMEIRA A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E A SEGUNDA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.092.154/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DE 30 DOS 91 AUTOS DE INFRAÇÃO QUE MOTIVARAM AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INDIVIDUALIZADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM RELAÇÃO ÀS CDA’S NÃO ANULADAS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1683900-4 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 12.09.2017)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDAS DE MULTA DE TRÂNSITO APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PARANÁ - DER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL (ARTIGOS 280, 281 E 282).SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AVISOS DE RECEBIMENTO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO TRAZEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CORRELACIONÁ-LOS COM AS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO ATRIBUIDAS AO APELANTE. INEXIGIBILIDADE DAS CDA’S.PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelação Cível nº 1.470.884-6 fls. 2RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1470884-6 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 03.05.2016” – destaquei. Com relação às demais CDA’s, constatou-se que a embargante foi devidamente notificada sobre a autuação e sobre a imposição de penalidade, conforme cópia dos processos administrativos.
Ademais, o processo administrativo é público. Portanto, tendo a embargante devida ciência das infrações que lhe foram aplicadas e possuindo pleno acesso aos autos do processo administrativo, resta garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa. O simples fato de não constar nos AR’s a indicação do conteúdo não tem o condão de invalidá-los. Nota-se que as informações necessárias para assegurar a ciência da imposição da penalidade por parte da autuada devem estar inseridas na carta para ela encaminhada, as quais foram devidamente recebidas, e não no seu aviso de retorno.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver obrigatoriedade de que a notificação seja expedida mediante aviso de recebimento (AR)[2]. Assim, eventual ausência de indicação de seu conteúdo não o invalida, vez que este sequer é necessário. No que tange à incompetência do DER/PR, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de serem válidas as autuações por ele lavradas, em casos como o presente (infrações por excesso de peso), pois a situação é diversa daquela em que o Tribunal Regional da 4.ª Região proclamou ser ilegal a aplicação de multas pelo Estado do Paraná em rodovias federais.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA AO DER/PR ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O DNER, HOJE DNIT. RESPALDO NO ART. 25 DO CTB.SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA VERSADA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021613- 1, JULGADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a competência para aplicar multas por excesso de peso em rodovia federal seja da União, através do DNIT, o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via". Desse modo, como há convênios celebrados desde 1996 pelo DNER (atual DNIT) com o DER/PR, delegando essa competência fiscalizatória, a atuação do DER/PR configura-se legal. Importante mencionar que não se trata de caso análogo àquele em que o Tribunal Regional da 4ª Região considerou ser ilegal a aplicação de multas pelo Estado do Paraná em rodovias federais, pois o presente caso (infrações por excesso de peso) é respaldado no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1470877-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 23.02.2016).” Ou seja, a competência para aplicar multas por excesso de peso em rodovia federal é da União, através do órgão DNIT – sucessor do DNER.
Porém, o art. 25 do CTB é claro ao dispor que: “Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.” Ocorre que há convênios celebrados desde 1996 pelo DNER (hoje DNIT) com o DER/PR delegando essa competência fiscalizatória. No caso dos autos, os trechos em que houve a autuação estão abrangidos pelo Convênio de Delegação.
Portanto, resta afastada a alegação da embargante sobre a ilegitimidade do Estado do Paraná, através do DER/PR, para aplicar e cobrar multas por excesso de peso dos autos lavrados em rodovias federais. Prosseguindo, não obstante a parte embargante somente tenha alegado a ocorrência de prescrição quando da manifestação acerca do laudo pericial, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise.
Em não se tratando de débito tributário, não há aplicação do artigo 174, do CTN, nem do artigo 206, do CC, mas sim do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/1932. O artigo 1º do Decreto supracitado estabelece que a prescrição de dívidas não tributárias ocorre em 05 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originaram. Dessa forma, o prazo prescricional só pode ter início no momento em que se torna exigível a dívida a ser cobrada, pois antes disso não há exigibilidade do crédito fazendário não tributário.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, a partir do momento em que o indivíduo teve conhecimento da imposição da penalidade, quando do indeferimento de todos os recursos cabíveis, após decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CONTAGEM QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, QUANDO NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE RECORRER DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ACONTECE COM A NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO
FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 467-STJ.EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL APROXIMADAMENTE DOIS ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1469695-2 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 24.05.2016)” - destaquei.
Da análise dos autos, conforme atestado pelo Sr. Perito, a infração mais antiga foi cometida em 08/07/2010. Nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, a autoridade de trânsito tem 30 (trinta) dias para expedir notificação acerca da lavratura do auto de infração. Após o recebimento da notificação se inicia o prazo para pagamento do débito. Somente a partir do escoamento deste prazo sem o pagamento voluntário, o crédito é definitivamente constituído, o que, no caso em tela ocorreu em 08/09/2010 (computando-se o período de 30 (trinta) dias para notificação e de 30 (trinta) dias para pagamento).
Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 a inscrição em dívida ativa do crédito não tributário suspenderá o prazo prescricional, por 180 dias. É nesse sentido o entendimento consolidado no STJ. “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80."
2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).” Conforme já destacado, o prazo para pagamento do crédito encerrou-se em 08/09/2010, momento em que houve a constituição definitiva deste. Em 17/11/2010 o crédito foi inscrito em dívida ativa (mov. 1.4 – dig. 01, dos autos principais de execução fiscal), suspendendo-se o prazo de prescrição por 180 dias, nos termos do artigo supracitado, o qual se findou em 08/03/2016.
Assim, considerando que a ação de execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2015 e que o despacho inicial interruptivo da prescrição foi proferido em janeiro de 2016 (mov. 29.1, dos autos principais de execução fiscal), a pretensão da cobrança das multas resta intacta, não havendo que se falar em prescrição. Por fim, quanto ao excesso de execução, o laudo pericial atestou uma diferença a maior de R$ 306,87 (trezentos e seis reais e oitenta e sete centavos).
Tendo em vista a sucumbência mínima da embargada, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de duzentos salários mínimos, acrescido de 9% (nove por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de dois mil salários mínimos, nos termos do artigo 85, §2°, §3º e §5º do CPC, considerando que o valor da causa ultrapassa duzentos salários mínimos.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Em observância ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. [1] (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1654195-8 - Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 17.10.2017). [2] (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Curitiba, 20 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito