TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0020037-53.2022.8.16.0035
1. Foi suficientemente claro o despacho anterior ao consignar que a concessão da gratuidade depende de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, o que decorre do texto da CF. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425- 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei Na hipótese, a parte apresentou os documentos na sequência 19, que são documentos suficientes para comprovar a sua suficiência econômica. Percebe-se que a autora é proprietária do veículo 1 Mercedes-Benz GLA 200, o qual, conforme tabela Fipe , está avaliado em aproximadamente R$112.000,00, completamente contraditório em relação à alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, conforme comprovante na movimentação em anexo, a autora é proprietária de um comércio de joias, sendo a única beneficiária dos rendimentos econômicos da pessoa jurídica, porém, não juntou 1 https://veiculos.fipe.org.br/ 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL aos autos documentos que comprovem a renda mensal proveniente do referido estabelecimento. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ora, em um país com tantas e tão profundas desigualdades, é uma iniquidade afirmar que ser proprietária de um comércio de joias e de um veículo avaliado em R$112.000,00 faz com que a autora se enquadre em situação de hipossuficiência financeira que a torne apta a fazer jus ao benefício da assistência judiciária.
Assim, é visível a incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência, pois um indivíduo efetivamente pobre, na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras de possuir tais bens. Como já indicado no despacho de mov. 11.1, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser direcionado àqueles que se encontram em real situação de miserabilidade, o que visa garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário. 1.1.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual.
2. Com efeito, intime-se a parte demandante para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Intimações e diligências necessárias. 5
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4.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 6 17/08/2023, 13:45 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 27.***.***/0001-63 10/04/2017 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL K.W JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE KARYM WESTPHAL JOIAS CONTEMPORANEAS EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.83-1-01 - Comércio varejista de artigos de joalheria (Dispensada *) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Dispensada *) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV RUI BARBOSA 9524 SALA 02 CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 83.005-340 CENTRO SAO JOSE DOS PINHAIS PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (41) 9615-1000 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 10/04/2017 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** (*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 17/08/2023 às 13:27:59 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1 17/08/2023, 13:51 about:blank Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 27.***.***/0001-63 NOME EMPRESARIAL: K.W JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA CAPITAL SOCIAL: R$95.400,00 (Noventa e cinco mil e quatrocentos reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Nome/Nome Empresarial: KARYM WESTPHAL Qualicação: 49-Sócio-Administrador Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certicado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 17/08/2023 às 13:45 (data e hora de Brasília). about:blank 1/1