Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALTAIR ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-44.2010.8.16.0129 Processo: 0020046-44.2010.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GRACIANA ZELLA CORDEIRO Réu(s): ALTAIR ANTUNES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o réu ALTAIR ANTUNES, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto nos art. 129, § 9º, do CP c/c Lei n. 11.340/2006, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 1.2). A denúncia foi recebida no dia 12.9.2012 (seq. 1.23). O réu foi citado por edital (seq. 1.35). Em 4.2.2015, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 10).
A suspensão do prazo prescricional foi revogada desde 4.2.2023 (seq. 50).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Prescrição retroativa – pena virtual A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva.
