MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CESAR SANTOS
Advogado
ANDRÉ RACHEL (OAB 79437/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020052-93.2023.8.16.0000 Recurso: 0020052-93.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): LUIZ CESAR SANTOS Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020052-93.2023.8.16.0000 AGRAVANTE: LUIZ CESAR SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO CARDOSO DOS ANJOS, ODAIR JOSE LEAL ANTUNES, VILSON SALES RELATOR CONVOCADO: Marcelo Wallbach Silva (em substituição ao Des.
Luiz Mateus de Lima).
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CESAR SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra decisão interlocutória do juízo originário (movs. 184, 195 e 203, em 1° grau), que não declarou a prescrição intercorrente do feito em relação ao agravante. Alega o agravante, em síntese (mov. 1.1), que: a) os fatos imputados ao agravante se deram em julho de 2011; a presente Ação Civil Pública foi proposta em 22/11/2016; sendo suspensa pelo juízo originário em 13/02/2020, por 180 dias, aguardando decisão da ação penal nº 0000306-82.2016.8.16.0164; cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição apresentado, matéria de ordem pública, tanto pela antiga quanto pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que ultrapassou o prazo de cinco anos; b) é servidor público estadual, sujeito à Lei Estadual 6.174/70, não estando submetido, assim, à Lei 8.112/90, que se aplica somente ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; c) nos termos da Lei Estadual 6.174/70, alterada pela Lei Estadual 13.640/02, a pena de demissão aplicada em caso de crime contra a administração pública tem prazo prescricional de cinco anos; d) a lei vigente à época dos fatos não remete, e nem faz qualquer menção, à prescrição ser vinculada à legislação penal; e) em relação ao agravante foi reconhecida a prescrição retroativa na ação penal nº 0000306-82.2016.8.16.0164.
Desta forma, pugna, no mérito recursal, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória em relação ao agravante, decorrente da suposta prática de improbidade administrativa, com fundamento na redação antiga do nc. II da LIA c/c nv. V, alíneas “a” a “k” c/c c/c nc. I c/c inc. VI c/c nc.
II, alínea "a" do da Lei Estadual do Paraná nº 6.174/70. Pede a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender os autos principais até o julgamento do presente recurso. Requer o prequestionamento quanto à aplicação ou não da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente em relação ao art. 23, II e art. 142, § 2°; assim como os arts. 127; 265, I; 291, VI; 293, V, a; 301, II, b da Lei Estadual 6.174/70, Estatuto de Servidor Público Estadual do Estado do Paraná.
Pede também o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
É o breve relatório.
Decido
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, cujo cabimento encontra guarida na decisão do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, que firmou tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
III – Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso, reputo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico. A decisão guerreada no presente recurso traz, in verbis: “2. A Lei de Improbidade Administrativa n° 8.429/92 sofreu significativas mudanças impostas pela Lei 14.230/21, em especial pela retirada da figura do ato de improbidade culposo, mas em especial, alterações quanto à prescrição. O prazo prescricional passou a ser de 8 (anos) contados de quanto cessou o ato supostamente improbo conforme Art. 23, caput da LIA, podendo este prazo ser suspenso (e não interrompido) por no máximo 180 dias, ainda que não tenha encerrado o inquérito civil, conforme Art.23, §1° da LIA.
Nesse contexto, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989, fixou tese no sentido de que ‘o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’. […] No caso concreto, conforme se infere do caderno processual, a ação civil pública originária foi ajuizada em 22 de novembro de 2016 e a publicação da Lei n.º 14.230/2021 se deu em 26 de outubro de 2021, de modo que até a presente data não transcorreu lapso temporal suficiente para aplicação da prescrição intercorrente prevista no seu artigo 23, §5º., porquanto, repito, de acordo com a tese fixada no precedente normativo supracitado os novos marcos temporais aplicam-se, apenas, a partir da publicação da nova legislação.
3. Forte em tais fundamentos, afasto a arguição de prescrição intercorrente no presente caso” (mov. 184.1, em 1º grau) E também: “O art. 23 da Lei de improbidade administrativa previa em seu texto originário: Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Deste modo, em se tratando de fatos que são considerados imputações penais, ainda que a antiga redação da lei seja considerada, a prescrição não se aplicará. Isto porque, o crime imputado aos réus trata-se de corrupção passiva, com prazo prescricional de 16 anos (vide art. 109, II do CP).
Com isso, uma vez que a presente fora ajuizada em 2016, aludido prazo somente seria fulminado pelo instituto em tela no ano de 2032. Assim, não há o que se falar acerca da prescrição na presente, razão pela qual os embargos merecem ser conhecidos e no mérito não providos” (mov. 203.1, em 1º grau) Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843989), apreciando a questão da (ir)retroatividade das alterações advindas da Lei 14.230/2021, assim definiu em suas teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desta forma, em se tratando de prescrição da pretensão sancionatória cujos fatos se deram em 2011, e cuja Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi promovida em 2016, não há que se falar em aplicação do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, mas seu anterior, que vigia na Lei 8.429/1992, antes do advento da Lei 14.230/2021, e que assim previa: Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Na apuração da responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, o dispositivo supra destacado, remete-se à lei específica para a definição do prazo prescricional do exercício do respectivo direito de ação. No presente caso, em que pese a alegação do agravante de que a especificidade resida na Lei Estadual 6.174/70, enquadrando-se na hipótese de demissão por crime contra a administração pública, observa-se que se discute no feito a prática de atos capitulados como crime no Código Penal.
Veja-se da decisão de suspensão dos autos (mov. 138.1, em 1° grau): “4.1. Considerando que os mesmos fatos apurados nestes autos estão sendo apurados na seara criminal, conclui-se que o ideal é aguardar o julgamento do feito criminal para evitar contradição entre as decisões e também porque o resultado da ação penal produzirá efeitos nesta demanda, em especial, quanto à autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 935,
CC. Ação penal n. 0000306-82.2016.8.16.0164” Na denúncia apresentada nos autos da ação penal citada, envolvendo os mesmos fatos, o agravante é réu pela prática das condutas de associação criminosa e corrupção passiva (mov. 1.1, autos 000306-82.2016.8.16.0164). Assim, configura a especificidade prevista no art. 23, II, da Lei 8.4298/1992, com redação vigente à época da propositura da ação civil pública, a prática de condutas tipificadas no Código Penal nos arts. 288 e 317, cujos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, são de oito e doze anos, respectivamente.
Assim, em análise perfunctória do recurso, tem razão o douto juízo originário em afastar a prescrição por atrair o prazo previsto no tipo penal ao caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL - PREVISÃO DA LEI PENAL - 12(DOZE) ANOS, NO CASO EM ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no § 3º do art. 272 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná, ao qual remete o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), são os da lei penal os prazos prescricionais para a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, desde que a transgressão seja também prevista como crime. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 02.02.2016) Grifei.
Por fim, reputo que está ausente também o perigo da demora, uma vez que não há nenhum fato novo, nem ao menos recai eventual sanção ou medida constritiva sobre o agravante, que justifique a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, podendo o recorrente aguardar o análise exauriente do mérito recursal. Desta forma, por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do Art. 1.019, I e 995, p. único, do CPC, não se autoriza a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
IV – Diante de todo o exposto, pela ausência dos requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
V – Em análise dos documentos acostados ao mov. 23, concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante.
VI –
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
VII – Após prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III, do CPC/2015).
VIII – Comunique-se ao d. juízo de origem.
IX – Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CESAR SANTOS
Advogado
ANDRÉ RACHEL (OAB 79437/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020052-93.2023.8.16.0000 Recurso: 0020052-93.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): LUIZ CESAR SANTOS (RG: 31728169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.***.***-53) Rua do Sossego, 1219 - vila sao joao - IRATI/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA WILLY BARTH, 181, - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000
Vistos, Luiz Cesar Santos se insurge em face de decisão, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob nº 0001079-30.2016.8.16.0164, que não acolheu a arguição de prescrição intercorrente no presente caso (seqs. 184 e 203). Alega em suas razões, resumidamente: a) encontra-se desempregado, recebendo assistência financeira de sua família e da comunidade religiosa que frequenta; b) não possui, portanto, condições para pagar as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; c) peticionou nos autos alegando prescrição tanto pela antiga redação da lei de improbidade administrativa, como pela nova redação da lei de improbidade administrativa; d) o Magistrado a quo decidiu apenas com relação a nova redação da lei de improbidade administrativa; e) interpôs embargos de declaração cível, alegando omissão, mas o recurso foi rejeitado; f) a Lei nº 8.112/90 aplica-se somente ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; g) o agravante não era funcionário federal, mas sim servidor público do Estado do Paraná, sujeito a lei específica; h) a lei vigente à época dos fatos não remete, e nem faz qualquer menção a prescrição ser vinculada à legislação penal; i) existindo lei estadual específica, que trata de faltas disciplinares puníveis com demissão, inviável a aplicação da Lei nº 8.112/90; j) “O Ministério Público em sua exordial, narra que LUIS CESAR SANTOS teria praticado corrupção passiva em data não precisa, mas certo que no mês de julho de 2011, e conjuntamente à corrupção passiva praticado associação criminosa, conforme foi denunciado no Fato 01 e Fato 13 descritos na denúncia de MOV. 1.1 extraída da Ação Penal nº 0000306-82.2016.8.16.0164 da Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares/PR, de onde se extraí os mesmos fatos daquela ação penal e nesta ação civil pública (e aqui registra que em relação à LUIS CESAR SANTOS foi reconhecida a prescrição retroativa na referida ação penal)”; k) a presente ação somente foi ajuizada em 22 de novembro de 2016, ultrapassando flagrantemente o prazo de 5 (cinco) anos; l) considerando a antiga redação da LIA, configurada está a prescrição da pretensão sancionatória.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para declarar a prescrição da pretensão sancionatória decorrente da suposta prática de improbidade administrativa. É a síntese. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, para fins de concessão do benefício em sede recursal, em conformidade com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, faculto ao agravante a demonstração robusta, através de documentos hábeis (comprovantes de rendas e bens), da impossibilidade de arcar com o preparo do agravo de instrumento, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Curitiba, 05 de abril de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador