PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar).
2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito.
3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2.
Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito.
4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da , independentemente de nova vista ao Exequente.