ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos e examinados este Pedido de Curatela, autos nº. 21450-19.2022. R E L A T Ó R I O NIVA DA SILVA, brasileira, solteira, cozinheira, por- tadora do RG nº 9048561766 SESP/RS, inscrita no CPF/MF sob nº. 582.***.***-49, residente e domiciliada na Rua Cascudo, nº 258, Bairro Ouro Verde, na cidade e co- marca de Foz do Iguaçu/PR; ajuizou o presente pedido em favor de WANDA MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, porta- dora do RG nº. 308.467.736-2, inscrito no CPF/MF sob nº. 583.***.***-87, residente e domiciliada no endereço supra.
Sustentou, em síntese, que: é filha da interditanda; a interditanda WANDA MARIA DA SILVA foi diagnosticada com doença neurológica inti- tulada ‘Alzheimer’, a qual acarreta déficit cognitivo, logo não dispõe do discernimento necessário para praticar os atos da vida civil e se autogerir; a interditanda possui outro filho, Antoninho Ademir da Silva, o qual não se opõe a nome- ação da autora como curadora da mãe.
Pág. - 1/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ao final, pugnou pela curatela da interditanda. Co- lacionou documentos com a petição inicial. Deferiu-se a liminar para curatela provisória, com o objetivo de a requerente administrar interesses da parte interditanda (ev. 7.1). Con- cedeu-se a benesse da justiça gratuita. Por ocasião do ato citatório, o Sr. Oficial de Justiça certificou a fragilidade cognitiva da interditanda (ev. 27.1).
Realizou-se audiência de interrogatório (ev. 34.2) O Parquet apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão inaugural (ev. 41.1) É breve o relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Segundo o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, “es- tão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”. Por sua vez, o art. 1.775, do mesmo Código, dis- põe que, na ausência ou desinteresse de cônjuge ou companheiro, genitores ou des- cendentes, competirá ao Estado-Juiz escolher aquele interessado para a curatela de outrem e que demonstre aptidão para exercê-la.
Ademais, relembra-se que o art. 472 do Código de processo Civil, permite ao Julgador dispensar a prova pericial quando as partes apre- sentarem, sobre as questões de fato, parecer técnico, atestado médico ou outros documentos elucidativos, desde que suficiente à formação de sua convicção. Pág. - 2/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU In casu, a prova documental assegura que: a pretensa curadora é filha da interditan- da; a autora possui a anuência dos demais filhos da requerida para sua nomeação como curadora (ev. 33.2); a interditanda possui quadro de demên- cia progressiva (CID: F03) segundo Laudo médico (ev. 1.6), que a torna incapaz de exer- cer os atos da vida civil. as informações certificadas pelo Sr.
Ofi- cial de Justiça, quando da tentativa de cita- ção da interditanda, e as informações colhi- das quando do interrogatório judicial, refor- çam as conclusões supra apontadas (ev. 27.1). Dessa maneira, o conjunto fático-probatório asse- gura que a autora possui legitimidade para exercer a curatela de sua mãe e melhor atenderá aos interesses da curatelada. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, c.c. 755, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Niva da Silva, com o objetivo de: confirmar a tutela provisória deferida em ca- ráter liminar (ev. 7.1); Pág. - 3/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU decretar a interdição de Wanda Maria da Sil- va, declarando-a incapaz de exercer pesso- almente os atos da vida civil.
Por efeito, nomeio a autora para figurar como cu- radora da interditada, a qual deverá prestar o devido compromisso legal (CPC, art. 759). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem honorários sucumbenciais, eis que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida.
Condeno as partes ao pagamento das custas pro- cessuais remanescentes. Todavia, atentando-me ao art. 98, 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, porque beneficiários da AJG. Enfim, condeno o Estado do Paraná a quitar os honorários advocatícios devidos à curadora nomeada, pelo múnus público exercido, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (v. item 2.9 da ‘Tabela de Honorários da Advocacia Dativa de e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná’). DÊ-se ciência ao ente estatal. Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Pág. - 4/5 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 5/5