TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021451-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0021451-31.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s): D.A.D.R.J.D.A. Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná d.a.d.r. e J.D.A. interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido, em sede de revisão criminal, pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os recorrentes divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal; 155, 156 e 621 do Código de Processo Penal, sustentando que não há provas para manter a condenação, já que esta foi baseada em unicamente em elementos indiciários; que no procedimento investigatório não houve a observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Aduziram que foi demonstrado a falsidade do depoimento que ensejou a condenação, já que “a sentença condenatória pautou-se exclusivamente na versão apresentada pela vítima e reforçada por sua genitora, que à época teriam afirmado a ocorrência dos fatos, o que posteriormente revelou-se uma farsa, conforme se observa do depoimento prestado pela própria vítima nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas Criminal autuada sob o nº. 0002816-09.2020.8.16.0203” (Recurso, mov. 1.1, fls.12).
Afirmaram, também, que “restou evidenciada a inversão do ônus da prova em matéria penal, ensejando assim interpretação distinta da legislação ordinária, bem como ferindo o preceito do devido processo legal” (Recurso, mov. 1.1, fls.5). Pleitearam, por fim, a reforma do Acordão para as suas absolvições, e consequente extinção da execução da pena e recolhimento dos mandados de prisão expedidos. Pois bem.
Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais (artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal) não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito: “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no , da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, o acórdão impugnado esclareceu que: “A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. (...).
Portanto, como visto, a nova prova capaz de infirmar o édito condenatório deve ser previamente produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, com correspondência no artigo 381 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal.
E, no caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão e da sentença condenatória, a defesa ajuizou o procedimento incidente de justificação criminal, no qual foi colhido o depoimento da vítima e de sua genitora contendo a retratação de ambas. Preambularmente, impende observar que a delicadeza do caso, que envolve uma suposta fragilidade probatória de crime sexual ocorrido sob o sigilo do lar, oculto na essência da intimidade familiar havida entre a vítima, a tia de sua genitora e seu convivente, exige-se do julgador um acentuado grau de sensibilidade na atividade de avaliar os relatos da vítima, devendo sopesá-los com as demais provas, em especial as originadas das profissionais que acompanharam a ofendido durante a fase de apuração inicial e cognição processual.
Essa especial atenção, que deve ser ampliada para além da simples relação autores/vítima, alcançando todo o vínculo familiar que orbita essas figuras principais, faz-se necessária ante o fato de ser comum em crimes sexuais intrafamiliares os infantes violentados permanecerem em silêncio, diante da fragilidade física e principalmente psicológica, podendo, inclusive, incorrer em retratação do que um dia foi revelado.
Sob essa ótica, como se verá, conquanto a ofendida tenha alterado a versão que inicialmente deu aos fatos, o conjunto probatório confirma com segura acuidade cognitiva a ocorrência da infração penal descrita nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. Possível identificar, igualmente, que a retratação da vítima em Juízo decorreu de influência parental voltada ao arrefecimento da responsabilidade dos apelantes, de modo que a sentença condenatória e o acordão que a manteve na íntegra resultaram da estrita observância das peculiaridades do caso, porquanto os elementos de cognição que embasam a acusação redesenham com sólida verossimilhança os fatos reprováveis vivenciados pela menor à época, no interior da residência da tia de sua genitora” (Revisão criminal, mov. 53.1, fls. 3/7).
Individualizando a pretensão especial, a Corte Estadual decidiu: “Pois bem. Adentrando no mérito da questão, confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal, com aquelas anteriormente decididas, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, infere-se que o pleito de absolvição dos requerentes não merece prosperar, pois a prova produzida em sede de justificação judicial não conseguiu desconstituir aquela produzida na instrução criminal e que embasou o decreto condenatório.
Nesse momento, convém assinalar que, sopesando as duas versões apresentadas pela vítima, é possível evidenciar que a sua retratação derivou de influência parental voltada ao arrefecimento da responsabilidade dos requerentes, pois alterou a versão inicial dos fatos logo que se deu conta das consequências judiciais experimentadas pela tia de sua genitora e de seu convivente, o que fez com que se arrependesse de ter realizado a denúncia.
Conquanto a retratação da vítima tenha o condão de colocar em xeque a integridade da motivação que culminou no desfecho condenatório do caso, verifico que o relatório psicológico é firme no sentido de que a vítima foi submetida aos atos descritos na denúncia. (...). E, na conclusão do laudo constou que: “através da análise da entrevista forense utilizando o Protocolo NICHD, das observações comportamentais e pesquisa nos Autos, os elementos captados indicam que, para o momento, há indícios que Jeane sofreu abusos sexuais”.
Nesse sentido, importa salientar que a profissional de psicologia possui conhecimentos que as permitem avaliar, de maneira técnica, o depoimento de vítimas de abusos sexuais e, deste modo, detém aptidão para identificar a veracidade ou não dos relatos que lhe são apresentados. Sob a ótica da análise probatória acima, pode-se concluir que a prova dos autos se mostra suficiente para neutralizar qualquer resquício de dúvida que paira sobre a materialidade delitiva, podendo ser afirmado em grau de certeza que os requerentes executaram as condutas descritas na denúncia. (...).
Destarte, por qualquer via que se olhe, não se vislumbra a possibilidade de acolher o pedido revisional, porquanto o Acórdão e a sentença proferidos, em momento algum, estaria contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos” (Revisão criminal, mov. 53.1, fls. 17/22). Ao assim se pronunciar, o órgão fracionário desta Corte se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: “A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado” (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). “REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...).
1. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
2. Na espécie, a defesa cingiu-se a pleitear a desclassificação da conduta assestada à ré, não trazendo qualquer elemento de convicção passível de desconstituir o que já havia sido decidido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que, como visto, não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas já exaustivamente examinadas no curso do processo. Precedentes” (AgRg no HC 471.930/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). “1. Embora o paciente alegue que a vítima se retratou e conste dos autos ata da audiência de justificação criminal, além de haver parecer do Parquet local favorável ao pedido de revisão criminal, a nova declaração da vítima precisará ser sopesada com o restante da prova na pertinente revisão criminal, não podendo diretamente significar a inocência do acusado previamente condenado com trânsito em julgado e não cabendo no writ a revaloração da prova condenatória.” (HC 636.110/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). “1. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que seu depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal.” (HC 579.549/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020). Neste passo, o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Além disso, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilização dos recorrentes pelos fatos imputados. Assim, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão dos Recorrentes.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1681214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). “Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1508232/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016). Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Por fim, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, porquanto se tratam de artigos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o: “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento: “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Destaca-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por D.A.D.R. e J.D.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E