Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ANDRÉ LUIZ MEDEIROS RAMOS
- Advogados
- LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI (OAB 30888/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 21451-67/2013.
Vistos.
1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas e despesas processuais objeto da RPV de seq. 152, observando-se os valores depositados a esse título (seq. 199). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito.
2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais.
3. Quando ao saldo remanescente, aplico analogicamente ao caso concreto o disposto no caput do artigo 836 do CPC, considerando o ínfimo o valor encontrado na conta judicial em aberto. Diligencie-se visando à sua transferência para a “Conta Centralizada de Depósitos Não Levantados”.
4. Após, cumpra-se a integralidade da sentença de seq. 283. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta D
