Autos nº 0021451-77.2007.8.16.0014
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de indébito de tributo, cumulada com desconstituição de lançamento e repetição de indébito, ajuizada por Construtora Sens Ltda – ME e outros em face do Município de Londrina/PR. Foi deferida tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (fls. 470). HÁ notícia nos autos de que foi interposto recurso para combater referida decisão, o qual foi provido.
Foi proferida sentença, publicada em 01/12/2008, que julgou extinta a ação apenas com relação ao imóvel de inscrição municipal 06.04.051.4.0409.0001- 890, ante a desistência da autora Construtora Sens. Ltda. O trânsito em julgado se deu em 27/05/2009. Ao evento 1.3, p. 242/255, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, declarando-se a inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo no Código Tributário do Município de Londrina que estabelece a progressividade da alíquota do IPTU em razão do tempo, na forma da Taela III anexa à Lei Municipal nº 7.303/97, sendo reconhecido aos autores o direito ao pagamento da alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel não edificado, em atenção a Tabela II da referida Lei.
Além disso, os réus foram condenados a restituir, na forma simples, os valores quitados a título de IPTU com alíquota diversa de 3%, na qual deverão incidir juros de 1,0% ao mês, corrigida monetariamente pelo INPC contados os juros da citação e a correção monetária da data de cada recolhimento com percentual a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação das partes ao pagamento das custas pro rata, compensando-se os honorários devidos aos Drs.
Advogados. Opostos embargos de declaração pelo réu, estes não foram acolhidos (evento 1.3, p. 384). Interpostos recursos de apelação pelas partes, o recurso da autora foi parcialmente provido, para o fim de que fosse condenada ao pagamento do valor equivalente a 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurados do requerido, no importe de R$ 500,00, cabendo ao Município de Londrina o pagamento dos 70% restantes das custas e despesas processuais e verba honorária no valor de R$ 1.000,00.
Reconheceu-se a sucumbência recíproca, determinando-se a compensação dos honorários. Outrossim, o recurso da ré foi parcialmente provido, para que a incidência dos juros de mora se desse a partir do trânsito em julgado da sentença (evento 3.1, p. 6/21). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, unicamente para suprir a omissão inicialmente apontada, sem, contudo, serem atribuídos infringentes ao julgado (evento 3.2).
A autora Maria Fernanda Pereira renunciou o direito sobre que se funda a ação, extinguindo-se o feito com relação a ela, com resolução de mérito. Ainda, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00. Também, foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela autora às fls. 1.065/1.067 (evento 3.3). As autoras interpuserasm recurso extraordinário e especial.
A este foi negado seguimento, àquele, determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (evento 3.4). Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo (fls. 1.559 a 1.558). Foi determinado o retorno dos autos, pelo STJ, para novo julgamento dos recurso de apelação interpostos. Ao recurso das autoras, estabeleceu-se que os efeitos da coisa julgada, relativamente às alíquotas progressivas se estenderiam a lançamentos futuros, enquanto não operada alteração na lei municipal.
Também, houve a mudança do ônus sucumbencial, sendo as autoras condenadas ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 50,00, cabendo ao Município de Londrina o pagamento dos 80% restantes e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, fixando-se a possibilidade de compensação das verbas honorárias. Quanto ao recurso da ré, entendeu-se pelo parcial provimento, para deteminar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (evento 3.5).
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelas autoras quanto à suposta ofensa ao artigo 156, inciso II, §1º, da Constituição Federal, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e inadmitido o recurso, no tocante às demais teses suscitadas (evento 3.7). O trânsito em julgado se operou em 08/10/2020 (evento 4.0). O juízo da 7ª Vara Cível declarou-se incompetente, sendo determinada remessa dos autos a uma das Varas especializadas competentes (evento 50.1).
Os autores, face ao trânsito em julgado da sentença, requereram, em relação ao Município de Londrina, quanto às alíquotas progressivas do IPTU superiores a 3%, o cumprimento de sentença provisório com fundamento no art. 520 do CPC, que foi distribuído sob o nº 0028093-80.2018.8.16.0014. Os autos foram remetidos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Ao evento 124.1, estabeleceu-se que a execução prosseguirá nos autos apensos.
Foi determinada remessa à contadoria judicial para cálculo de eventuais custas processuais remanescentes. Assim, foi certificado ao evento 132.1 o seguinte: Em 08/04/2021, os autores peticionaram informando os valores atualizados para restituição. Conforme as planilhas apresentadas (seq. 128.2 a 128.10), os valores a serem restituídos seriam: Braulino Bueno Pereira, R$ 12.681,55; Carlos Lozano, R$ 8.762,82; Eliane Bazzo Gazola, R$ 23.052,00; Laura Regina Bernardes Kiihl, R$ 13.945,88; Marcos Garcia, R$ 12.789,65; Murilo Henrique de Carvalho, R$ 23.346,78; Theophilo Paranaense Coutinho, R$ 13.392,53; Wandir Marroni, R$ 54.759,18; Cesar de Oliveira, R$ 54.962,55.
Não consta, nos autos 0021451-77.2007.8.16.0014, expedição de precatório requisitório ou requisição de pequeno valor (RPV) em relação aos valores e às partes acima indicados. Os autos foram encaminhados em 13/04/2021 ao Contador Judicial para cálculo das custas remanescentes. Ao evento 155.1, foi homologado o pleito formulado por Carlos Lozano e Murilo Henrique De Carvalho, de desistência de expedição de requisição de pagamento para fins de compensação administrativa.
Por outro lado, indeferido o pedido homologatório em relação a Wandir Marroni, porque seu crédito se encontra penhorado nos autos apensos em decorrência de verbas trabalhistas, que preferem ao crédito tributário. Além disso, foi determinada manifestação da parte sucumbente frente ao cálculo das custas processuais, ficando devidamente homologado na ausência de impugnação. Também, sobre os depósitos realizados nos autos (eventos 152 e 153) e o cálculo de retenção legal (evento 152.4), determinou-se a manifestação dos exequentes em 10 (dez) dias.
Homologado o cálculo das custas, determinou-se a expedição de RPV (evento 170.1). Foi homologado o pleito formulado por Braulino Bueno Pereira, Cesar de Oliveira, Eliane Bazo Gazola, Laura Regina Bernardes Kiihl, Marcos Garcia e Theophilo Paranaense Coutinho, de desistência de expedição de requisição de pagamento para fins de compensação administrativa. Também, foram homologados os cálculos/valores descritos na planilha de evento 178, tendo em vista a concordância da parte contrária (evento185).
Além disso, pontuou-se que em relação a Murilo Henrique De Carvalho, já houve a homologação pretendida ao evento 155, item “1”, momento em que restou indeferida o pleito em relação a Wandir Marroni (evento 186.1). Em razão da manifestação da municipalidade ao evento 193.2, foi homologado o cálculo de evento 128.7 referente a Murilo Henrique de Carvalho, que contou com a concordância do Município de Londrina ao evento 182.
Ao evento 204.1, foi expedição requisição de pequeno valor nº 127/2022 referente às custas processuais. Ao evento 228.1, foi solicitada a transferência de valores à conta do advogado da parte autora. Ao evento 248.1, o Município informou que o levantamento dos valores depositados nos autos para fins de conversão em renda está ocorrendo nos autos de cumprimento de sentença em apenso nº 0028093-80.2018.8.16.0014.
Ao evento 249.1, a autora informou o seguinte: a) Os autores Cesar de Oliveira, Murilo Henrique de Carvalo, Eliane Bazzo Gazola e Laura Regina Bernardes Kiihl irão aguardar o lançamento do IPTU dos imóveis de suas propriedades com relação ao exercício de 2023 e solicitarão a compensação deles, tal como autoriza a Lei Municipal nº 12.332/2015; b) Os autores Theophilo Coutinho, Marcos Garcia e Carlos Lozano realizaram requisição de pequeno valor para recebimento dos valores que lhe são devidos, conforme se verifica do comprovante de protocolo anexo, pelo que se deve aguardar o respectivo pagamento; c) Os autores Olimpio José Pinheiro e Wandir Marroni irão proceder ao cumprimento de sentença para expedição de precatório; Ao evento 254.1, Olimpio José Pinheiro e Wandir Marroni requereram o cumprimento de sentença.
Os autores Marcos Garcia e Theophilo Paranaense Coutinho manifestaram expressa renúncia a expedição de requisição de pequeno valor e ou precatório, pelo que irão utilizar do saldo com nova compensação, cuja manifestação de renúncia produz aqui efeitos imediatos, nos termos do art. 200, CPC (evento 257.1). De igual modo, procederam os autores Laura Regina Bernardes Kiihl, Murilo Henrique de Carvalho, Cesar de Oliveira e Eliane Bazzo Gazola (evento 258.1).
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declarou- se incompetente (evento 259.1). Ao evento 263.1, o Município manifestou concordância quanto ao cumprimento de sentença requerido ao evento 254.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Acato a competência para processar e julgar o presente feito.
3. Não impugnada (evento 263.1) a execução apresentada pelos autores Olimpio José Pinheiro e Wandir Marroni (evento 254.1), expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor dos exequentes, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 3.1. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.2.
Atente-se que há penhora no rosto dos autos nº 0028093- 80.2018.8.16.0014, eventos 199 e 202), lavrada em desfavor do exequente Wandir Marroni, de modo que deverá ser observada por ocasião do pagamento dos valores por ele cobrados nesta ação.
4. O novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 10 do CPC/2015: “Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os pedidos de eventos 257.1 e 258.1, no prazo de 15 dias.
5. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta