Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LAKE SECURITIZADORA S.A, HUGO LUIZ DOORMANN, MARCELO LUIZ CAUDURO DOORMANN
- Advogados
- OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB 21505/PR), GERALDO CORDEIRO NETO (OAB 52341/PR), NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 61889/PR), FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB 89218/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0021451-94.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0021451-94.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Requerentes: MARCELO LUIZ CAUDURO DOORMANN HUGO LUIZ DOORMANN Requerido: LAKE SECURITIZADORA S.A HUGO LUIZ DOORMANN E MARCELO LUIZ CAUDURO DOORMANN interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, alega violação do art. 206, §5º, do Código Civil, e ao 240, §2º e 1.022, do Código de Processo Civil, argumentando desídia por parte do Recorrido na promoção da citação, o qual não tomou as medidas adequadas no prazo legal e, por isso, não contaria com a interrupção e do prazo prescricional e a retroatividade dos efeitos da citação, configurando prescrição intercorrente. Tal tese foi improvida pela câmara julgadora, a qual emitiu decisão contraditória, segundo os Recorrentes.
Ao mais, aduzem dissídio jurisprudencial, no qual o colegiado concluiu pela ocorrência de prescrição, visto que identificada negligência do interessado em propulsionar a citação. Pois bem. Ao julgar a agravo de instrumento, o órgão julgador assim deliberou (- mov. 33.1): "No mov. 294.1, os agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade, oportunidade na qual alegaram, em síntese, a ocorrência da prescrição.
De acordo com os agravantes, a prescrição estaria configurada porque os executados estariam em moradesde 11/02/2015 – apesar do título executivo extrajudicial ter sido pactuado em 03/11/2014 -, enquanto a ação foi proposta apenas em 25/02/2019. Apesar de ter sido proposta dentro do prazo quinquenal, ainda segundo os agravantes, a citação dos agravantes somente aconteceu em 06/01/2021, por desídia da agravada, depois de já transcorrido lapso temporal suficiente para configuração da prescrição. (...) E é em face dessa decisão que se insurgem os agravantes.
Apesar do título ter sido celebrado em 2014 e os executados estarem em mora desde 2015, a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 25/02/2019, conforme mov. 1.0, quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 Da leitura do dispositivo legal, é possível concluir que o despacho que ordena a citação, mesmo proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação.
