PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PROJUDI WhatsApp: (41) 3263-6134 - Endereço: Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6103 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Autos nº. 0021452-39.2018.8.16.0188 DANIELE DE FATIMA CORDEIRO MARTINS ALVES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do pronunciamento judicial proferido no mov. 499, aduzindo que a mesma é omissa ao não especificar quais requisitos do art. 653 do CPC deixaram de ser atendidos no plano anteriormente apresentado (mov. 481).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. Nos termos dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material, os quais serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Por fim, cumpre-se ressaltar que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando houver enfrentado a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso em tela (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Feitas as considerações supra, passa-se a análise dos embargos de declaração interpostos. Preliminarmente há que ser conhecido, ante sua tempestivamente, todavia, no mérito, o não acolhimento, se impõe, senão vejamos: No caso em exame, verifica-se que a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.mas sim, a pretensão do embargante em rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível em embargos de declaração.
Em casos análogos, é neste sentido o entendimento jurisprudencial, veja-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023452-68.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2026). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026278-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO
QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031227-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026). (grifei). Logo, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada.
Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO.
1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.
2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022). (grifei). Portanto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Decido.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos, ante sua tempestivamente (artigo 1023 do CPC), todavia, e no mérito NÃO OS ACOLHO ante a inexistência, na decisão embargada de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão embargada inalterada, conforme proferida. DILIGÊNCIAS:
1) Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão.
2) No mais, cumpra-se as diligências determinadas no pronunciamento judicial embargado.
Cumpra-se com as diligências e cautelas necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Marcia Regina Hernandez de Lima Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)