PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021452-47.2020.8.16.0001 Processo: 0021452-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$517.202,56 Autor(s): CAMILLY PERES MENDES representado(a) por GILVANA PERES MENDES CAROLLINY CEZARIO MENDES representado(a) por GILVANA PERES MENDES GILVANA PERES MENDES Réu(s): ALESSANDRO RIBA SABIM FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos e tutela de urgência ajuizada por Gilvana Peres, a qual também está representando as menores Camily Peres Mendes e Carolliny Cezário Mendes, em face de Fernando & Guilherme Transportes e Alessandro Riba Sabim, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as autoras que em 25 de maio de 2020, Everaldo Cezário dos Santos, esposo da primeira requerente e pai das demais, faleceu vítima de acidente de trânsito quando trafegava em sua motocicleta HONDA/CBX 250, placa ACK 5198, cor preta, na PR-418.
Relatam que o falecido teve sua trajetória interrompida pelo veículo M. BENZ AXOR, placa AYL 2J23, cor vermelha, rebocando a carreta REB/BRANDON, placa ACQ 0984, de propriedade da requerida, conduzido pelo requerido. Afirmam que o acidente vitimou fatalmente Everaldo Cezário, sendo culpa exclusiva do condutor do caminhão, o qual efetuou manobra de retorno inapropriada, obstruindo a passagem da motocicleta ocupada pela vítima.
Esclarecem que o sinistro foi registrado por vídeo, sendo possível observar manobra imprudente realizada pelo condutor do caminhão. No mérito, afirmam que o fato do veículo estar sendo conduzido por preposto não elide a responsabilidade do preponente. Alegam que, em decorrência da violação dos bens morais que compõe sua personalidade e diante da comprovação de culpa dos requeridos, é devido o ressarcimento do dano moral sofrido.
Ainda, ressaltam que o ocorrido trouxe às requerentes a perda imediata da fonte de sustento, postulando, dessa forma, por danos materiais, os quais serão baseados nos rendimentos do falecido, orçamentos do conserto da motocicleta e com as pompas fúnebres. Requerem a concessão da tutela de urgência, bem como a procedência da demanda. Juntou documentos (mov. 1.1/1.17). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 65).
Preliminarmente, alegam a ocorrência de litispendência e lesão à coisa julgada. No mérito, afirmam que na região do acidente havia grande obra na rodovia, a qual é de responsabilidade do DER/PR, sem qualquer sinalização, induzindo os condutores a erro, efetuando manobras no trevo de acesso para o município de Rio Branco do Sul. Aduzem que, em razão das obras na referida rodovia, diversos veículos fazem manobra no local do acidente.
Frisam que o motorista do caminhão da empresa ré teve cautela ao efetuar a manobra, contudo, o condutor não visualizou a moto, visto que é notório que a mesma não aparece no vídeo anexado aos autos. Ressaltam que a colisão ocorreu no final do caminhão, local que não estava no campo de visão do motorista. Ademais, informam que a partir do laudo pericial nº 37.404/2020, foi constatado que o condutor da motocicleta não freou ou realizou qualquer manobra evasiva a fim de evitar a colisão.
Esclarecem que no parecer técnico, constataram diversas irregularidades na condução da moto, como a ausência do uso obrigatório de lentes corretivas, excesso de velocidade para o local e a pilotagem “às cegas”, que foi fator preponderante para ocorrer o acidente. Asseveram que não há que se falar em culpa exclusiva do condutor do caminhão, uma vez que, no Parecer Técnico, é evidente a negligência do falecido na condução de sua moto.
Afirmam que não há dever de indenizar por danos morais e materiais, em razão da culpa exclusiva do de cujus. Diante disso, requereram a improcedência da demanda e revogação da liminar. Juntaram documentos (mov. 65.1/65.17). Impugnação à contestação (mov. 88). Embargos de declaração opostos pelo requerido (mov. 113). O requerido interpôs agravo de instrumento (mov. 121) em face da decisão interlocutória de mov. 116.
Manifestação do Ministério Público (mov. 153). Vieram-me conclusos. Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares arguidas pelo requerido foram afastadas na decisão de mov. 108. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais de existência, de validade e as condições da ação, estando o processo apto ao julgamento de mérito. Inicialmente, necessário ressaltar que é incontroverso que o acidente narrado na inicial efetivamente ocorreu, vitimando fatalmente o marido/genitor da parte autora.
Portanto, tem-se que a controvérsia reside na responsabilidade ou não da requerida pelo acidente de trânsito indicado na inicial. Ademais, observo que não houve qualquer impugnação em relação ao vínculo empregatício existente entre o condutor do caminhão e a requerida. Dessa forma, apurados os requisitos autorizadores da reparação civil no caso, a responsabilidade da demandada é objetiva, conforme leciona o art. 932, III do Código Civil.
A esse respeito, cumpre colacionar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - VÍTIMA FATAL. APELO
01. PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS REQUERENTES - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DO INSTITUTO - RECURSO DESPROVIDO. APELO
02. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PATRÃO EM RELAÇÃO AOS SEUS EMPREGADOS - SÚMULA 341 DO STF - EXEGESE DOS ARTS. 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE EM DEMANDA REGRESSIVA PRÓPRIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0318783-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unanime - J. 28.06.2007). – sem grifos no original. Pois bem. A controvérsia cinge-se acerca a culpa pelo acidente de trânsito que acarretou os danos narrados na exordial. De acordo com a parte autora, o acidente automobilístico foi ocasionado por culpa do réu, que efetuou manobra em local indevido.
Observa-se que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo motorista do caminhão e o dano causado à parte autora, incumbindo àquele a obrigação de indenizar a requerente, consoante dispõe o artigo 927 do Código Civil.
A imputação de responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos de fato, a conduta do agente e o resultado danoso, e um elemento lógico-normativo, o nexo causal, consistente no elo entre os elementos de fato. Quanto ao nexo causa, este possui dois seguimentos: contrario sensu, o qual possui escopo no art. 927 do Código Civil, e assevera que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa, e, de outro lado, decorrente do art. 403 do referido código, somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Ademais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Em conformidade com os supracitados artigos, mesmo que regular, toda manobra não pode ser executada sem que o motorista se certifique que há condições de realiza-la, considerando sua posição, direção e velocidade, o que não se trata do presente caso, pois a manobra realizada pelo caminhão se deu de forma e em local irregular, obstruindo totalmente a via na qual transitava o de cujus, ocasionando acidente que vitimou o genitor e marido das autoras.
De fato, restou demonstrado por meio de vídeo, a conduta irregular do preposto do requerido ao conduzir o veículo, violando deveres e cuidados estabelecidos no Código Brasileiro de Trânsito. Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...). Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ademais, frisa-se que, conforme o art. 29, §2º do CTB, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Ressalta-se que, é possível extrair do laudo pericial elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Polícia Científica que “o perito pode inferir que a causa determinante do acidente foi a condução irregular por parte do veículo V2 ao realizar retorno em local proibido”. Posto isto, conclui-se que o acidente de trânsito foi causado por manobra irregular do requerido, o qual, ao tentar realizar retorno em local inadequado, trancou a via, resultando no acidente, e, consequentemente, no óbito do de cujus.
No que tange às alegações do réu referentes ao laudo de exame de necropsia que atestou que o motorista se encontrava com a cabeça orientada para baixo na condução da motocicleta, provavelmente pela incidência de raios solares, não merecem prosperar os argumentos, visto que se mostram insuficientes para atestar ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Registre-se novamente que, caso o condutor do veículo da ré tivesse agido de acordo com as regras de trânsito, o evento não teria ocorrido, sendo, portanto, a sua causa determinante. Portanto, ante a ausência de dúvidas acerca da conduta do preposto do requerido foi fator decisivo para a ocorrência do evento danoso, bem como o réu Fernando & Guilherme Transportes, proprietário do caminhão envolvido no acidente, plenamente cabível a responsabilização dos requeridos pelos danos causados às requerentes.
Danos materiais Conforme estabelecido no art. 944 do Código Civil, a indenização será medida de extensão do dano, observando-se que, em caso de acidente de trânsito, deve ser ressarcido, dentro do possível, integralmente, os danos e despesas que a vítima sofreu em razão de ato ilícito. Postula a parte autora pelo pagamento de pensão no valor equivalente à 2/3 dos rendimentos da vítima, no importe de R$4.333,33, a qual deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 75 anos, observando-se a incidência do décimo terceiro salário, bem como indenização por danos materiais em razão do conserto da motocicleta e funeral do de cujus.
Importa consignar que os réus não impugnaram a veracidade da requerente ser financeiramente dependente do de cujus, dessa forma, induzindo ao reconhecimento deste fato. Com relação às filhas do de cujus, considerando que Carolliny Cezario Mendes (15/11/2017) tinha 3 anos e Camilly Peres Mendes (19/06/2009) com 10 anos à época do acidente, presume-se sua dependência financeira. Desta forma, cabível a indenização por danos materiais pleiteados.
Em relação a primeira autora, viúva, a indenização por danos materiais deverá ser paga em forma de pensão mensal, desde a data do sinistro, até o dia em que o de cujus completaria 75 anos, ou até o óbito da beneficiária, caso este ocorra antes. Vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE REALIZOU MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR COLISÃO COM CARROÇA (HIPOMÓVEL) E ATINGIU AUTOMÓVEL.ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
REQUERIDO QUE, MESMO ADOTANDO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, NÃO TERIA COM EVITAR A COLISÃO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188, II, E 930, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. DESPESAS COM O FUNERAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL POR MORTE.MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
TERMOFINAL PARA A VIÚVA ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. EXPECTATIVA Apelação Cível nº 1.601.608-3 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAMÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE ENTE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICE APLICÁVEL. MÉDIA ENTRE INPC/IGP-DI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O PERCENTUAL NUMÉRICO (20%) E A DESCRIÇÃO POR EXTENSO (DEZ POR CENTO) EM
SENTENÇA. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O motorista que, para evitar acidente, desvia seu veículo para a pista de direção contrária e intercepta veículo que por ela trafegava, provocando o acidente, deve responder pelos danos causados. O causador do dano, neste caso, pratica ato lícito, em razão de ter agindo em estado de necessidade, contudo essa condição não elide o seu dever de indenizar. Por sua vez, ainda que o fato de terceiro não exclua a responsabilidade de quem causou o acidente, enseja direito de regresso contra o terceiro que criou a situação de perigo.
2. Em caso de homicídio é devida indenização pelas despesas com funeral e sepultamento.
3. Não comprovada a renda efetiva da vítima, deve-se adotar como parâmetro da pensão o salário mínimo, com desconto de 1/3 correspondente aos gastos pessoais.
4. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir Apelação Cível nº 1.601.608-3 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a reiteração da conduta ilícita.
5. A finalidade da correção monetária é a mera recomposição do valor da moeda, assim este consectário legal deve ser modificado, de ofício, para a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR -9ª C.Cível -AC -1601608-3 -Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina -Rel.: Desembargador Coimbra de Moura -Unânime -J. 13.12.2018) (TJ-PR -APL: 16016083 PR 1601608-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 13/12/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2409 08/01/2019) Quanto às menores, fazem jus a indenização por dano material em forma de pensão, desde a data do acidente, até o dia em que elas completarem 25 anos de idade.
É o entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Colisão frontal entre caminhão e caminhonete. Óbito do condutor da caminhonete. Suspensão da ação civil até o julgamento definitivo da ação criminal. Desnecessidade. Independência das esferas cível e penal. Responsabilidade civil. Invasão da pista de rolamento contrária pelo réu. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade não elidida.
Dever de indenizar configurado. Pensão mensal vitalícia. Art. 950 do Código Civil. Cabimento. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Danos morais. Configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.1. “É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal.” (REsp 347.915/AM, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 238)2. Tem-se que a causa primária do acidente foi a invasão da via de rolamento contrária pelo réu, que perdeu o controle do caminhão, ao que tudo indica, por conta do excesso de velocidade empreendido, não se sustentando a versão do apelante de que o evento danoso teria sido causado por culpa exclusiva de terceiro.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na hipótese de morte resultante de acidente automobilístico, o pensionamento mensal em razão de ato ilícito deve se dar no valor de 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos em vida pela vítima, devendo perdurar, no caso do cônjuge, até a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro e, no caso dos filhos dependentes, até a data em que estes completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade.4.
O fato de a viúva receber benefício previdenciário do INSS não obsta o recebimento do pensionamento mensal, visto que estes têm origens diferentes, o primeiro assegurado pela Previdência e o segundo, pelo direito comum.5. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa (gravíssima –evento morte), bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor deve ser mantido consoante fixado em sentença, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos entre os quatro autores.6.
Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR -8ª C.Cível -0001969-55.2016.8.16.0103 -Lapa -Rel.: Desembargador Hélio Henrique LopesFernandes Lima -J. 05.05.2020) Quanto ao valor da pensão, visando a fixação adequada e considerando que não há comprovante dos rendimentos auferidos pelo de cujus, além do documento de mov. 1.13, sendo que este não pode servir de prova acerca dos rendimentos mensais, visto que se trata de contrato por empreitada.
Para a demonstração, deveria a parte ter juntado outros contratos de trabalho, extratos bancários, declaração de Imposto de renda, o que não ocorreu. Assim, mantenho a pensão em um salário mínimo nacional vigente, incluindo o décimo terceiro salário, a contar da data do sinistro até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade ou até que a beneficiária venha a falecer, observando-se que, caso tenha prestações mensais vencidas, estas deverão ser pagas em parcela única e calculadas com base no salário mínimo de cada vencimento, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora nos termos acima expostos e as demais atualizadas de acordo com a fixação do salário mínimo, sendo que quando as menores, Camilly Peres Mendes e Carolliny Cezario Mendes, completarem 25 anos, a pensão se reverterá em favor da viúva Gilvana Peres Mendes.
Ainda, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.753,60 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes ao conserto da motocicleta, e R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais) referente ao funeral Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CARRO E MOTO – ÓBITO DO MOTOQUEIRO – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO
01 – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À VIÚVA – PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO AUXILIAVA NO SUSTENTO DA FAMÍLIA E DESPESAS DO LAR – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES – PENSÃO MENSAL DEVIDA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE INDEPENDE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL TEM NATUREZA SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA – PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO – TERMO FINAL – IDADE DE EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DE CUJUS QUE JÁ HAVIA ULTRAPASSADO A EXPECTATIVA DE VIDA – VIÁVEL A CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO DE FORMA VITALÍCIA – SOLUÇÃO DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À VÍTIMA -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO PELO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E DAS PARCELAS VENCIDAS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PEDIDO DE INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA – POSSIBILIDADE APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, PELOS ÍNDICES CONTRATADOS, OU, NA FALTA DELES, PELOS ÍNDICES OFICIAIS.APELAÇÃO
02 – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE, DIANTE DA REVELIA DA SEGURADA, HOUVE PERDA DO DIREITO DE COBERTURA – REVELIA QUE NÃO FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS – INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA OU SUA CONFISSÃO DE CULPA – ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – PEDIDO PARA ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS REQUERENTES E PENSÃO MENSAL COMO DANOS CORPORAIS– INVIABILIDADE – PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS PARENTES DO FALECIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (autores) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (requerida) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01.
Diante da presunção de que o de cujus auxiliava no sustento da família e nas despesas do lar, além da dependência econômica entre cônjuges decorrente do dever legal de assistência mútua na constância do casamento, conforme estabelece o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, viável a concessão da pensão mensal à viúva requerente, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, eis que não restou devidamente comprovado nos autos a renda auferida pela vítima.
02. A pensão mensal decorrente de ato ilícito e é cumulável com a pensão previdenciária em razão das verbas possuírem natureza jurídica distintas.03. O falecido ter ultrapassado a expectativa de vida indicada pelo IBGE quando de sua morte não pode constituir óbice para concessão da pensão, de modo que devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, viável a concessão da pensão mensal vitalícia à requerente, sendo que sobre as parcelas vencidas devem incidir, além da correção monetária pelo índice IPCA e, juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela.
04. Como a pensão mensal decorrente de morte possui caráter alimentar, não pode ser substituída pelo pagamento de uma só vez, sendo incabível, também, a constituição de capital com o fim de garantir o pagamento, eis que não se verificam razões para tanto.
05. Deve incidir correção monetária sobre o capital segurado, a partir da data da contratação do seguro, utilizando-se os índices contratados, ou, na falta deles, os índices oficiais, de modo a se recompor a perda inflacionária do período. Os juros moratórios são inaplicáveis.06. No presente caso, não há se falar em perda do direito à cobertura contratada diante da revelia da segurada, haja vista a revelia não ter sido o motivo determinante para condenação das requeridas.
07. As despesas dos demandantes com: concessão de jazigo, inventário, prontuário médico e boletim de ocorrência, além da pensão mensal, devem ser enquadradas na cobertura de “danos materiais” da apólice, por se tratarem de prejuízos materiais suportados pelos parentes do falecido.
08. Sendo os apelos conhecidos e parcialmente providos, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 8ª C.Cível - 0033893-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2020). Danos morais No que se refere ao dano moral, Cavalieri Filho explica que é aquele que viola os direitos da personalidade.
Para o autor, são direitos inatos, “atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana”. O autor classifica, ainda, os direitos da personalidade em dois grupos: “(i) direitos à integridade física, englobando o direito à vida, o direito ao próprio corpo; e (ii) direitos à integridade moral (...)”.
Na hipótese dos autos, comprovadas as lesões corporais decorrentes do sinistro de trânsito, pelo que é manifesta a ofensa aos direitos do primeiro grupo supramencionado. Em laudo pericial de mov. 65.5, especificamente na conclusão, restou comprovado que a causa determinante do acidente que vitimou Everaldo Cezario, foi a condução irregular do caminhão dos requeridos. De fato, havendo comprometimento da integridade física da parte afetada, o dano moral é presumido, pois desnecessária qualquer prova da dor, sofrimento, angústia e abalo psíquico suportados pelo autor.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “Os danos morais configuram-se , diante in re ipsa da lesão ocorrida à integridade corporal” (AgRg no AREsp 583.266/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe13/11/2014) Quanto ao valor da indenização por dano moral, ele deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante.
Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade. Os danos morais são configurados quando há lesão aos direitos personalíssimos. No referido caso, o genitor e marido das autoras faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Cumpre ressaltar que o STJ definiu parâmetros para fixação do dano moral em casos análogos, com valores razoáveis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o valor fixado a título de reparação por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, lesionado no evento, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores, familiares do falecido, não se mostra excessivo.
2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que pleiteada a alteração do termo inicial dos juros moratórios, porque não impugna o fundamento da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1564828/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Assim, o valor pleiteado não pode ser tomado de modo absoluto, considerando a ausência de tabelamento do valor das indenizações por danos morais e a necessidade de se considerar as peculiaridades da presente demanda. Dessa forma, diante do caráter reparatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$50.000,00 para cada um das autoras.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus solidariamente ao pagamento em favor das autoras de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 reais para cada uma das autoras, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde a presente data; b) confirmando a decisão liminar, pensão mensal em favor das autoras no valor de um salário mínimo vigente, incluído o 13 salário, nos termos da fundamentação.
As parcelas já vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) das despesas com o funeral e conserto da motocicleta conforme a fundamentação, corrigidas monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC.
Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta