Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, GRYCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, 16ª CIRETRAN DO MUNICIPIO DE SANTOS
- Advogados
- RODRIGO COLERE (OAB 52574/PR), SCARLET STUNDER (OAB 106443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0021452-71.2012.8.16.0019 Processo: 0021452-71.2012.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Administração Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): GRYCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-85) RUA GENERAL OSORIO, 377 - CENTRO - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-080 Impetrado(s): 16ª CIRETRAN DO MUNICIPIO DE SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Teodoro Sampaio, 110 - Jabaquara - SANTOS/SP - CEP: 11.013-640 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Rua Senador Correa, S/N - ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença.
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar ajuizada por GRYCAMP TRANSPORTES LTDA em desfavor do SENHOR DOUTOR DELEGADO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR, por meio do qual almeja o impetrante a anulação de autos de infração lavrados pelo Impetrado e o licenciamento dos veículos expostos em sede de liminar. Juntou documentos (eventos nº. 1.3/1.8).
O despacho proferido no evento nº. 15.1 reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. A inicial foi recebida e a liminar pleiteada indeferida (evento nº. 36.1). Citado (evento nº. 43.1), o DETRAN/PR apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a denegação da segurança com a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (evento nº. 46.1/46.353). Em manifestação acostada no evento nº. 47.1, o Estado do Paraná pugnou pela sua exclusão do polo passivo. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná declarou não ter interesse em intervir no feito (evento nº. 49.1). A parte impetrante impugnou os documentos juntados pelo impetrado e requereu a procedência dos pedidos iniciais (evento nº. 57.1).
