TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Diante do contido no
DESPACHO
Nº 7304628-P-GP-DG-DA proferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná no SEI nº 0137448-07.2021.8.16.6000, o qual tomei ciência em 03/03/2022, às 18h58min, que reconheceu que esta magistrada deveria se vincular tão somente em 50% dos processos remetidos à conclusão, conforme art. 25 do Decreto Judiciário nº 68/2019-DM, os quais já foram integralmente apreciados, restituo os presentes autos para regularização da conclusão.
Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
DESPACHO
Nº 7304628 - P-GP-DG-DA SEI!TJPR Nº 0137448-07.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 7304628
I - Trata-se de expediente iniciado por consulta formulada pelo Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, Titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a respeito da interpretação mais adequada para a regra prevista artigo 4°, § 1°, da Resolução nº 297-OE, especificamente sobre a vinculação e/ou possibilidade de devolução dos processos distribuídos a seus substitutos durante o período em que esteve de licença para tratamento de saúde de pessoa da família no ano de 2021 (mov. 7082737).
Prestadas as informações pelo Departamento da Magistratura (doc. 7096688) e pela Supervisora do Centro de Apoio às Turmas Recursais (docs. 7098252 e 7099371, a Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência se manifestou no sentido de que deveriam ser aplicadas as regras da Resolução n.º 297-OE e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2019) para que a vinculação se desse a todos os processos distribuídos, salvo se o substituto estivesse cumulando substituições (Manifestação P-GP-DG- CJ 7222561).
Pela Decisão 7228701 houve acolhimento da Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, no sentido de que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficaria vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se cumulasse a substituição de mais de um magistrado da Turma Recursal, momento em que vincularia apenas a 50% (cinquenta por cento) dos processos distribuídos.
No item V foi determinado o envio dos autos ao Departamento da Magistratura para que certificassem se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto. O Departamento da Magistratura certificou que "somente o Dr. Guilherme Cubas Cesar cumulou mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituía o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto" (Informação 7244564).
Pelo Ofício 7255640 a Dra. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt alegou conflito de regras defendendo a aplicação da regra do Decreto Judiciário nº 68/2019, porque "desde o dia 09/02/2021 estou designada para a 19ª Subseção Cível (Portaria nº 1146/2021-DM), na qual atuo em regime de colaboração, recebendo metade do acervo da 19ª Vara Cível de Curitiba, além de designações cumulativas para atender feitos urgente e presidência de audiências de outras varas do Foro Central.
Destaco que quando da designação para substituição na 4ª Turma Recursal não houve prejuízo das demais atribuições as quais já desempenhava. Sendo assim, como durante o período de substituição não obtive qualquer auxílio da assessoria do magistrado titular, conforme orientação da assessoria da Presidência, restituí, sem vinculação, 50% dos processos a mim enviados, respeitada a antiguidade da conclusão, com fundamento no art. 25 do Decreto 68/2019:"Pelo Despacho 7258979 o expediente foi encaminhado ao Departamento da Magistratura para prestar informações sobre os fatos noticiados no ofício 7255640 e, posteriormente, para a Consultoria Jurídica para se manifestar a respeito do alegado conflito de normas.
Na Informação 7281888 o Departamento da Magistratura confirmou que a Dra. Carolina a partir de 09/02/2021 foi designada para atuar perante a 19ª Subseção Cível (Portaria n.º 1146/2021 - D.M) e ainda que, no período de 16/09/2021 a 26/09/2021, também foi designada para substituir o Doutor Tiago Gagliano Pinto Alberto, Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal (Portaria nº 8145/2021 - D.M). A Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência entendeu que não havia conflito de atos normativos, mas omissão legislativa em relação à divisão de trabalho quando o juiz substituto está cumulando substituição de titular na Turma Recursal e nas Varas Cíveis de Curitiba.
Para a solução da questão suscitada, opinou pela interpretação sistemática da Resolução n.º 02/2019, Resolução nº 1/2010 (RITJPR) e Decreto Judiciário n° 68/2019 – DM, concluindo que a vinculação da Dra. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt teria se dado apenas em metade dos processos distribuídos durante a substituição do Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto. Com relação ao Dr. Guilherme Cubas Cesar, referido parecer concluiu que também não houve vinculação a todos os processos, mas apenas a 50% do volume de distribuição de cada substituído, por aplicação da regra do art. 5º da Resolução n.º 297/2021 (Parecer 7298701).
II – Diante do acima exposto, acolho, na íntegra, os termos do Parecer 7298701 da Consultoria Jurídica deste Gabinete da Presidência, para suprir a omissão legislativa suscitada mediante a interpretação sistemática dos atos normativos relativos à divisão de trabalho dos juízes substitutos, quais sejam, Resolução n.º 02/2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), Resolução nº 1/2010 (RITJPR) e Decreto Judiciário n° 68/2019 – DM, razão pela qual, reconheço que a vinculação da Dra.
CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT se deu apenas em metade dos processos distribuídos durante a substituição do Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto, uma vez que não recebeu auxílio da assessoria do juiz substituído, bem como porque cumulou períodos de substituição de magistrados de unidades judiciárias distintas. Com relação ao Dr. GUILHERME CUBAS CESAR, considerando a existência de cumulação de substituições de membros das Turmas Recursais (Informação 7244564), considero que não houve vinculação a todos os processos recebidos durante a substituição do Dr.
Tiago Gagliano Pinto Alberto, mas apenas a 50% do volume de distribuição de cada substituído, de acordo com a regra do art. 5º da Resolução n.º 297/2021.
III – Ao Departamento da Magistratura e ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para as providências cabíveis.
IV - Intimem-se os magistrados interessados. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáDocumento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/02/2022, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7304628 e o código CRC B364D634. 0137448-07.2021.8.16.6000 7304628v3