Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- PATRIKK JOHN MARTINS, PRISCILLA MARTINS
- Advogado
- ESSER BROGNOLI (OAB 1566/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-88.2019.8.16.0031 Processo: 0021452-88.2019.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): PATRIKK JOHN MARTINS Requerido(s): PRISCILLA MARTINS Na manifestação do mov. 167.1, o Ministério Público entendeu que está demonstrado que os valores recebidos de benefício previdenciário estão sendo revertidos em seu favor curatelada, não havendo qualquer indício desfavorável à idoneidade do curador da parte que exija o prolongamento do feito, e que não foram verificados dados negativos em relação aos cuidados recebidos pela interditada.
Pugnou, ao final, pela dispensa da prestação de contas, uma vez que a curatelada recebe baixa quantia de benefício de prestação continuada, e a consequente homologação do estudo social a título de prestação de contas. É o relato. O pleito de dispensa de prestação de contas merece acolhimento. De acordo com o entendimento jurisprudencial abaixo, é possível a dispensa da prestação de contas pelo curador nos casos como o presente, em que o interditado recebe apenas benefício assistencial de valor módico.
Vejamos: INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA À GENITORA DA INCAPAZ. PEDIDO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Possibilidade. Inexistência de bens e rendimentos em nome do interdito que aufere apenas benefício assistencial de prestação continuada de 1 salário mínimo. Cabível, na hipótese, a dispensa da prestação anual de contas. Apesar de não reproduzida pelo cpc2015, regra do art. 1.190 do cpc1973 pode ser adotada como parâmetro para situações semelhantes.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária o magistrado não está adstrito a critérios de legalidade estrita (cpc2015, art. 723, parágrafo único). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC1035723-04.2016.8.26.0002; Ac. 13787223; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 24/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 2826) (grifei) Ressalte-se que a inteditanda não possui bens em seu nome e recebe apenas o benefício acima mencionado.
