Processo: 0021452-93.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Bruna Flávia Gomes Nogueira Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A. Decisão interlocutória Defiro a produção de prova oral. HÁ necessidade de redução do trânsito de pessoas nos fóruns, mesmo quando retornar o atendimento presencial.
Em razão disso, o art. 3º do Dec.-Jud. n.º 227/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recomendou a realização de audiências de instrução por meio de videoconferência. Ainda, o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou o programa Microsoft Teams para a realização desses atos. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de instrução, pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados cadastrados, para comparecerem ao ato. Caso alguma das partes não esteja representada por advogado, exp.-se carta de intimação na qual conste link para acesso à audiência e instruções para a utilização do sistema.
No que tange às testemunhas arroladas pelas partes, o art. 455, do CPC, prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, a intimação da testemunha acerca da data e horário do ato, bem como o fornecimento a esta do link de acesso à audiência, e das instruções para acesso do sistema, devem ser providenciados pelo procurador da parte que a arrolou.
Caso haja requerimento de intimação judicial da testemunha, v. cls. para deliberar. Anoto todavia, desde já, que a intimação judicial só será deferida se presente alguma das hipóteses legais autorizativas, previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que: a) eventos previamente designados deverão ser declinados no prazo de cinco dias (para eventual redesignação da audiência); b) sendo o caso, também no prazo de cinco dias, deverá a parte declinar eventual impossibilidade técnica (real e efetiva) de acesso à audiência virtual (como não possuir computador ou smartphone, não possuir conexão com a internet, impedimento cognitivo cumulado com inexistência de qualquer pessoa na residência que possa auxiliar a parte, dentre outros), de forma específica e fundamentada; c) somente serão aceitos como justa causa para não comparecimento os eventos posteriores (à ciência) e inadiáveis (considerando o art. 379, I e 380, I, do CPC); d) o evento posterior e inadiável deverá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 2º, do CPC); e) devem ficar cientes de que, no momento da audiência deverão se encontrar em local com acesso à internet, não sendo a simples ausência da comarca fundamento suficiente para o não comparecimento (em razão de seu caráter virtual); f) havendo procuração em favor de mais de um advogado, a impossibilidade de um deles comparecer não justifica a redesignação do ato; g) o sistema virtual foi criado precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências, realizando o ato do conforto e segurança do local onde estão, de maneira que suposta necessidade de comparecimento ao escritório do causídico não será considerada justa causa para a designação de audiência presencial; h) durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo, de forma que o sistema garante o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC.
No mais, à Secretaria para designar data e hora para audiência por videoconferência ou, sendo o caso, transformar a audiência presencial já designada em um ato virtual, disponibilizando link para acesso, com as instruções que forem indispensáveis, conforme acima determinado. Após, remetam-se os autos a um dos juízes leigos do quadro deste Juizado para elaboração de projeto de sentença. Em Maringá, 27 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %393