PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-73.2019.8.16.0031 Processo: 0021453-73.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Diogo Fernando Dos Santos Bertelli (RG: 95101577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-40) Rua das Oliveiras, 352 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-290 Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-01) Rua Pedro Alves, 1283 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-080 CARLOS ROGERIO DA SILVA SANTOS (RG: 5031110091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 529.***.***-00) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1811 8º andar, sala
83 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-250 Funerária Santa Cruz de Guarapuava Ltda - EPP (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-01) Rua Comendador Norberto, 422 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-140
1. Recebo os autos.
2. Considerando que as partes presentes no ato manifestaram desinteresse na realização de nova audiência conciliatória (evento 63.1), entendo desnecessária a designação de nova data para realização de audiência diante da remota probabilidade de obtenção de acordo.
3. Pelo prosseguimento, determino a intimação do requerido Carlos Rogerio da Silva Santos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputado revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 3.1.
Na sequência, intimar o autor para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), inclusive sobre as contestações ofertadas nos eventos 82.1 e 122.1.
4. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, tratando-se de pedido formulado por pessoa jurídica visando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, sendo indispensável a comprovação da situação de necessidade financeira ou demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pela requerida Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond (evento 82.1), diante da informação sobre a realização de plano de recuperação financeira, intime-a para comprovar a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, com a juntada de documentos atuais acerca do balanço financeiro da instituição e das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
5. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer sobre o interesse na intervenção no presente feito no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Os demais pedidos formulados pelas partes serão analisados oportunamente, sob pena de tumulto processual.
7. Dil. Nec. Guarapuava, 02 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito