TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Crime nº 0021453-98.2021.8.16.0000 – DA VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL. IMPETRANTE: CAIO MURILO ALVES TEODORO. Paciente: IGOR GABRIEL DA SILVA. RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA.
I – Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de IGOR GABRIEL DA SILVA, mediante o qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes (mov.1.2). Sustenta, em suma, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 04.03.2021; b) inexiste motivos que justifiquem o encarceramento do paciente, que somente guardava as drogas que pertenciam ao segundo denunciado; c) o paciente possui residência fixa, boa índole e além de não possuir antecedentes, contribuiu com a investigação desde a sua prisão; d) inexistem nos autos indícios de que o paciente é voltado a prática de crimes.
Pugna, liminarmente pela concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). É, em apertada síntese, o relatório.
Decido.
II – Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte impetrante, a liminar não merece ser concedida. A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de extrema excepcionalidade, sendo admitida somente nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a ilegalidade do ato emanado pela autoridade dita coatora, o que demanda uma análise mais aprofundada das razões expostas. Consta do Boletim de Ocorrência que a prisão do paciente se deu no seguinte contexto: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO FOI ABORDADA POR UM CONDUTOR QUE INFORMOU SER UBER, RELATANDO QUE UM COLEGA HAVIA REPASSADO CÓDIGO DE PÂNICO NO APP WHATSAPP, EM UMA CORRIDA QUE REALIZAVA PARA A CIDADE DE CAMPINA GRANDE DO SUL, QUE O MOTORISTA REPASSOU O ENDEREÇO FINAL DA CORRIDA, SENDO ESTE NO ENDEREÇO SUPRACITADO, QUE O VEÍCULO SE TRATAVA DE UM RENAULT/LOGAN DE COR PRETA.
A EQUIPE DE IMEDIATO DESLOCOU EM DIREÇÃO AO REFERIDO ENDEREÇO, A FIM DE ABORDAR O VEÍCULO E VERIFICAR O QUE ESTAVA ACONTECENDO, TENDO INFORMADO TAL FATO AO CPU DO 22 BPM PARA EVENTUAL APOIO. QUE AO CHEGAR NO ENDEREÇO SUPRACITADO LOCALIZOU DOIS INDIVÍDUOS MASCULINOS EM FRENTE A RESIDENCIA, DANDO VOZ DE ABORDAGEM A ESTES, MOMENTO EM QUE UM DELES TENTOU SE EVADIR, CORRENDO PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. A EQUIPE ENTÃO FOI NO ENCALÇO DO INDIVIDUO EM FUGA, TENDO CONTIDO COM USO DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O INDIVÍDUO RESISTIA A ABORDAGEM, INVESTINDO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, ESTE ABORDADO FOI POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JOAO CARLOS SLOMPO SANTOS JÚNIOR, O QUAL CARREGAVA AINDA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, EM PEDRA BRUTA, COM APROX 9G E 313 REAIS EM DINHEIRO NO BOLSO DE TRÁS DE SEU CALÇÃO.
QUE JÁ NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA HAVIA UMA CAIXA, A QUAL CONTINHA DIVERSOS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO AO TODO, 7,85KG, BEM COMO FOI LOCALIZADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO. FOI AINDA APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR EM POSSE DE JOÃO. QUE O OUTRO ABORDADO SE TRATAVA DE IGOR GABRIEL DA SILVA, O QUAL RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE HAVIA RECEBIDO A DROGA DE JOÃO E QUE DEVERIA MANTER ELA SOB GUARDA.
QUE JOÃO HAVIA FEITO TAL SOLICITAÇÃO MEDIANTE AMEAÇA E QUE LHE PROMETEU UM PAGAMENTO, NÃO SABENDO INFORMAR QUANTO. DIANTE DOS FATOS, APÓS LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS ABORDADOS, FOI-LHES DADO VOZ DE PRISÃO, SENDO FEITO USO DE ALGEMA APENAS EM JOÃO, O QUAL JÁ HAVIA TENTADO SE EVADIR DA EQUIPE, E CONTRA ELE RECAIA FUNDADO RECEIO DE FUGA, SENDO AS PARTES CONDUZIDAS E ENTREGUES NA DELEGACIA DE CAMPINA GRANDE DO SUL” (mov. 1.2/Ação Penal).
O que se conclui, na verdade, é que a decisão foi bem fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública. Veja: “No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autora e a prova da materialidade foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), pelas notas de culpa (movs. 1.14 e 1.15), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (movs. 1.4 e 1.6).
Em destaque, extrai-se o relato do policial Felipe Karan Izidoro Silva que a equipe em patrulhamento foi abordada por um indivíduo que informou ser Uber, relatando que um colega havia repassado código de pânico no whatsapp, em uma corrida que realizava para a cidade de Campina Grande do Sul/PR. O motorista repassou o endereço final da corrida e o modelo do veículo. A equipe se deslocou ao endereço e localizou dois indivíduos masculinos em frente a residência.
Foi dado voz de abordagem a eles, momento em que um deles tentou se evadir, correndo para dentro da residência. A equipe então foi no encalço do indivíduo em fuga, tendo contido com o uso de técnicas de imobilização. Este abordado foi posteriormente identificado como João Carlos Slompo Santos Júnior, o qual carregava ainda uma porção de substância análoga ao crack, em pedra bruta, com aproximadamente 9 gramas e a quantia de R$ 313,00 reais em espécie.
Logo na entrada da residência, havia uma caixa, a qual continha diversos tabletes de substância análoga a maconha, pesando ao todo, 7,85 kg. Foi localizada, ainda, uma balança de precisão. O outro abordado se tratava de Igor Gabriel da Silva, o qual relatou a equipe policial que havia recebido a droga de João e que deveria mantê-la sob sua guarda. Tal solicitação foi feita mediante ameaça e que lhe prometeu um pagamento (mov. 1.4).
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Leonardo Rozwalka Vieira (mov. 1.6). Tudo indica, portanto, que Igor aguardava as substâncias entorpecentes em sua residência, e cabia a João a comercialização, para consumo de terceiros. Quanto ao periculum libertatis, cumpre destacar que os indiciados foram abordados na posse de razoável quantidade e variedade de substância entorpecente conhecida por “maconha” e “crack”, de uma balança de precisão e de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) em dinheiro, indicando que fizeram e fariam comércio das referidas substâncias.
Tais circunstâncias demonstram que se trata de uma conduta estável e duradoura, em especial pela quantidade de drogas apreendidas, revelando a habitualidade da conduta criminosa e sua predisposição para a prática de crimes e que sua liberdade representa risco à sociedade porque certamente voltarão a delinquir dados os estímulos encontrados, notadamente para a prática do tráfico, sendo certo que fazem do crime seu meio de vida.
Além disso, registra-se que o noticiado João Carlos Slompo Santos Junior ostenta maus antecedentes criminais, tendo sido condenado, inclusive, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (mov. 10.1) e, no momento da abordagem, tentou se evadir correndo para o interior da residência. Tais fatos, portanto, demonstram nitidamente a personalidade dos noticiados voltada para a prática delitiva e permite a conclusão de risco à ordem pública caso fiquem em liberdade. (...).
Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, punido com reclusão, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos. Por fim, destaca-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da suposta conduta e a possibilidade da reiteração criminosa por parte do indiciado, conforme concretamente demonstrado.
Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor, a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima exposto” (mov. 1.2). Portanto, das informações e peças exibidas, e diante do contexto fático apresentado nos autos, não vislumbro, por ora, constrangimento ilegal que possa configurar procedência do pedido liminar, demandando o caso de análise mais exauriente da tese manifestada, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão da ordem.
Logo, verifica-se que efetivamente estão presentes os pressupostos necessários à manutenção da ordem, ao menos em sede de cognição sumária. Além do mais, o crime pelo qual o paciente foi apreendido prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito exigido no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Por outro lado, sabe-se que as condições pessoais do réu, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não é garantia de eventual direito subjetivo à liberdade provisória.
Desse modo, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal que possa configurar procedência do pedido liminar, demandando o caso de análise mais exauriente da tese manifestada, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão da ordem. Ademais, a medida liminar somente se justifica quando fulgentes as ilegalidades praticadas pela autoridade coatora. In casu, ainda que reservada, houve a devida fundamentação a justificar, na visão do juízo singular, a homologação do flagrante e a decretação da preventiva.
Ausentes, portanto, fumus boni iuris e periculum in mora, e não sendo o caso de teratologia da decisão prolatada, a liminar não deve ser concedida, devendo se aguardar as informações a serem prestadas pelo juízo singular. Assim, diante do complexo contexto fático apresentado nos autos, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal que possa configurar procedência do pedido liminar, demandando o caso de análise mais exauriente da tese manifestada, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão da ordem.
Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ, não identifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, razão pela qual indefiro a liminar.
III – Requisitem-se as informações necessárias junto ao Juízo tido como coator.
IV – Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V – Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Curitiba, 14 de abril de 2021. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator