PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0021454-42.2011.8.16.0030 Processo: 0021454-42.2011.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): Silmara Neves Guimarães Embargado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PEDRO MAKOHON
SENTENÇA
1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante no evento 168, ao argumento de contradição na sentença homologatória de acordo proferida no evento 161, posto que a teria condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes mesmo tendo lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, assim, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, no mérito, merece ser improvido. Isso porque apesar da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita, entabulou acordo assumindo a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de eventuais custas remanescentes, o que importa em renúncia tácita ao benefício anteriormente lhe concedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE, DENTRE OUTRAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 17ª
C. Cível - 0004845-65.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 20.05.2020)(TJ-PR - APL: 00048456520128160024 PR 0004845-65.2012.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PÔS FIM À LIDE – CONFORME CONVENCIONADO, AS CUSTAS PROCESSUAIS FICARAM A CARGO DOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA –