ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0021454-49.2022.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 19.1, de 11.04.2022, inserida no sistema em 13.04.2022, pelo digno Magistrado Doutor André Luís Palhares Montenegro de Moraes, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, e Indenização por Dano Moral” n.º 0001303-92.2021.8.16.0066, ajuizada pela agravante Jacira Fuzetto Correia em desfavor do agravado Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, entretanto, o pagamento parcelado das custas e despesas processuais.
Alega a Agravante (págs. 3/9), em síntese, que: a) “[...] percebe benefício previdenciário no valor mensal aproximado de R$ 772,01 (setecentos e setenta e dois reais e um centavo), valor este destinado ao sustento da agravante e de sua família, sendo impossível a parte Agravante arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que detém outras despesas que lhe oneram a renda [...]” (pág.
6 – destaques no original); b) “[...] o fato de a agravante deter um mínimo de renda não lhe retira o direito à gratuidade, eis que se trata de pessoa de idade avançada cuja renda decorre de benefício previdenciário [...]” (pág. 7). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça.
2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz- se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de 1 2 irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ). 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. 3 Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC , a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei.
Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. 3 Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, págs. 4 e 24; mov. 16.1, pág. 93, do processo originário), juntando, na origem, os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.4); b) Comprovante de Situação Cadastral no CPF, demonstrando a regularidade do registro da Agravante perante a Receita Federal (mov. 1.5); c) Fatura de cobrança de energia elétrica, com vencimento em 10.09.2021, no valor de R$ 86, 50 (mov. 1.6); d) “Extrato de Empréstimos Consignados” e “Histórico de Créditos” expedidos em 22.10.2021, pelo INSS, relativo ao NB 143.951.495-7 (Aposentadoria por Idade), indicando que a Agravante recebia a esse título R$ 1.100,00, bem como, a existência de 1 (um) empréstimo sobre a RMC e 4 (quatro) empréstimos consignados ativos, cujas parcelas somadas perfazem um total de R$ 439,99 (movs. 1.7/1.9); e) “Extrato de Pagamentos”, expedido pelo INSS, referente a março/2022 (mov. 16.2), demonstrando que atualmente a Agravante recebe a título de Aposentadoria R$ 1.212,00 brutos, todavia, em decorrência daqueles mesmos descontos mensais, percebe R$ 772,01 mensais líquidos (mov. 16.2); f) Situação das Declarações IRPF 2022/2020 emitidas pela Receita Federal, informando não terem sido apresentadas as DIRPF referentes aos períodos indicados (movs. 16.3/16.5).
Portanto, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada no feito, observa-se que a Agravante aufere uma renda mensal bruta de R$ 1.212,00, ou seja, 1 (um) salário 4 mínimo , que, com os descontos incidentes sobre o Benefício Previdenciário, decorrentes de empréstimos no valor mensal de R$ 439,99, há redução do rendimento mensal da Agravante para R$ 772,01, não se olvidando, também, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse parco rendimento, o que, por si só e de início, demonstraria sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, especialmente nestes momentos difíceis impostos pela pandemia do novo coronavírus.
Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE DETERMINAM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBIMENTO DE 4 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021- 371512885 RENDA NO PATAMAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0072700-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2022) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS –
DECISÃO
QUE CONSIDEROU O DEVEDOR CITADO DESDE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DEVIDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO AGRAVANTE – (...) –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Da análise do conjunto de documentos e fatos apresentados, constata-se que o agravante comprovou estar impossibilitado de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser agraciado com o benefício da gratuidade da justiça. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0026062-27.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 04.04.2022) – destaquei e suprimi.
Ademais, diante da não apresentação de declaração do IRPF referente ao exercício de 2021, haveria presunção de não ter a Agravante auferido outras rendas que infirmassem a alegada hipossuficiência financeira, isto é, em patamar superior ao estabelecido pelo art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, 5 expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , sendo certo que, caso houvesse omissão indevida na apresentação das declarações, o Cadastro da Agravante perante a Secretaria da Receita Federal apontaria pendência de regularização, nos termos do caput do 5 Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 6 art. 10 da Instrução Normativa RFB N.º 1548, 13.02.2015 , circunstância que, conforme Certidão Negativa de mov. 1.8 de origem, e da consulta ao sítio na Internet da RFB, não se verifica. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0074646-28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) – destaquei e suprimi.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REVOGA JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE COMPROVOU A FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. PROPRIETÁRIO DE MICRO-EMPRESA E DE EMPRESA INDIVIDUAL. RENDIMENTOS ABAIXO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030576-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2022) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, a Agravante será compelida a efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob 6 Art.
10. A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória. pena de cancelamento da distribuição, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa 7 impugná-la oportunamente (CPC, art. 100 ) e, se for o caso, haver oportuna revogação.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
3.
Diante do exposto defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e concedo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo a quo da concessão da medida liminar, 8 enviando-lhe cópia integral desta decisão (CPC, art. 1.019, I, in fine ).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento 9 do recurso (CPC, art. 1.019, II ). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios 7 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 8 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 9 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; necessários.
4. Oportunamente, volte-me o processo concluso.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator