PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-02.2021.8.16.0017 Processo: 0021456-02.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CILO MENDES Réu(s): ALCIDES GODOY
1. Denunciado por infração, em tese, no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ALCIDES GODOY apresentou, através de Defesa nomeada, Resposta à Acusação em mov. 69.1, requerendo sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, arguindo a existência de causa excludente de ilicitude do fato por suposto exercício de legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal de natureza grave, com a subsequente declinação de competência. Por fim, solicitou a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na Denúncia. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência das alegações defensivas e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (mov. 72.1).
É o sucinto relatório. Em que pese o esforço da Defesa, as teses não merecem prosperar. Vejamos. Quanto aos pedidos de absolvição sumária, por manifesta causa excludente da ilicitude, qual seja, legítima defesa e de desclassificação do delito, como bem destacou o Ministério Público, as alegações não merecem acolhimento neste momento, pois adentram o mérito do feito e somente após a instrução será possível proferir decisão sobre o mérito da causa.
Destaque-se que, diversamente do mencionado pela Defesa, há indícios de que o acusado, imbuído de animus necandi, buscou ceifar a vida da vítima Cilo Mendes, tendo em vista os diversos golpes que desferiu contra esta, causando-lhe lesões de natureza grave, que resultaram em traumatismo cranioencefálico, tudo conforme laudo de lesões corporais de seq. 64.2, sendo que a apuração mais aprofundada do caso e a análise do mérito ocorrerão apenas após a instrução do processo.
Ressalte-se que a absolvição sumária em fase preambular do deslinde processual somente ocorre quando ficar demonstrada, sem qualquer dúvida, a incidência de tais causas absolutórias, o que não ocorreu neste caso. Saliente-se que, no momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate (STF. 1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898).
Desta forma, por ora, não comporta, outrossim, acolhimento dos pedidos da Resposta à Acusação, como salientou o Ministério Público, cujos argumentos perfilho e reporto-me, por brevidade. Assim, como bem destacou o Ministério Público, não existem nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas nesta oportunidade. Noutro vértice, também não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão, com a devida venia aos argumentos expostos pelo d. Defesa em sua Resposta à Acusação, diga-se, de plano, que não prospera o requerimento, considerando que ainda encontram-se presentes os motivos que levaram à decretação da mesma. Senão vejamos. Primeiramente, destaque-se que este Juízo tem plena consciência de que a prisão cautelar é a última ratio quando se trata das opções possíveis no âmbito da instrução processual, é por isso que, ao decidir pela sua aplicação/manutenção, busca corresponder as exigências legais, de maneira fundamentada, como prevê o artigo 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contudo, não obstante as alegações do requerente, existem nos autos indícios de autoria e materialidade do crime lhe imputado, aliás, crime com gravidade acentuada, sendo de homicídio tentado, considerando hediondo, que, somados à necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal completam os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, o requerente em liberdade poderá colocar em risco a ordem pública pela própria natureza do crime, haja vista tratar-se da prática, em tese, de homicídio tentado, delito considerado como hediondo pelo ordenamento pátrio, no qual o ora requerente, em tese, munido de um caibro, desfechou diversos golpes contra regiões vitais da vítima, (boletim de ocorrência – seq. 1.15, e laudo de exame de lesão corporal – seq. 64.2), se mostrando a prisão preventiva a medida adequada e necessária para tutelar o caso, visando o restabelecimento da ordem pública.
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, é preciso que haja indícios de autoria e materialidade e indícios de que o sujeito em liberdade poderá voltar a delinquir, se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou evadindo-se do domicílio da culpa. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, qual seja: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, como dito, estão presentes os requisitos para manutenção da prisão, com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo ainda constatadas as hipóteses de autorização previstas no artigo 313, inciso I, pois os delitos em questão apresentam pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Relativamente à materialidade dos delitos imputados ao ora requerente, denota-se que esta ficou comprovada.
JÁ no tocante aos indícios de autoria, observa-se a existência nos autos de elementos suficientes. Consta dos autos que a vítima era idosa e sofreu lesões na região da cabeça, apresentando hemorragia no crânio e fratura nas costelas. Ademais, há informações de que o autuado estava embriagado na companhia da vítima e, após desentendimento, agrediu a vítima com uma viga de madeira a ponto de deixá-la inconsciente, não tendo chamado socorro ou prestado qualquer assistência.
Portanto, saliente-se que, neste juízo rarefeito de cognição, estão presentes os indícios de materialidade e indícios de autoria suficientes. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Outrossim, ressalte-se que no conceito de ordem pública também se insere a garantia da credibilidade da justiça, sendo que a manutenção da prisão do requerente também tem o condão de manter tal credibilidade.
Em outras palavras, por ora, conceder a liberdade ao requerente seria o mesmo que retirar a credibilidade da Justiça e do trabalho da Polícia, engajadas na luta contra a criminalidade. Ademais, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judicias do caso, como a gravidade em concreto do delito, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Neste diapasão, imperioso destacar que, embora Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Como dito, analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime suficientes para aplicar-se a medida extremada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do requerente e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Ressalte-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 01.11.2018, como se depreende da r. decisão de mov. 10.1, na qual ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores de sua segregação cautelar, sendo que nenhum fato novo foi apresentado que pudesse afastá-los. Outrossim, conforme asseverou o Ministério Público no Parecer retro, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso.
Destarte, neste momento é incabível a concessão de liberdade provisória ou de revogação da prisão preventiva do requerente.
Ante o exposto, com a devida venia, ao esforço da Ilustre Advogada de Defesa, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva do requerente ALCIDES GODOY por medidas cautelares diversas da prisão, ao menos por ora, para garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 310, parágrafo único, a contrario sensu, c/c. os artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Desta forma, por ora, não há elementos suficientes nos autos que confirmem as teses defensivas, motivo pelo qual entendo por bem determinar o prosseguimento do feito.
2. Designo o dia 03.03.22, às 16:00 horas, como data para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas Lucas Blasque Ribeiro e Leandro Novaes Pinto (Policiais Militares, a serem requisitados) e da testemunha Gilmar Alonso, arroladas em comum pelas partes, bem como o denunciado será interrogado, por videoconferência
3. Saliente-se que deverá constar nos respectivos mandados/ofícios requisitórios que a audiência mencionada será realizada por videoconferência, sendo que onde as partes/testemunha(s)/denunciado(s) estiverem poderão acessar, até mesmo via aplicativo WhatsApp, a plataforma Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que poderá ser baixado no computador ou telefone celular, devendo as respectivas instruções para tanto também constarem no mandado.
4. Cumpre ressaltar que, se porventura as partes/testemunha(s)/denunciado(s) não tiverem computador ou celular, um Servidor deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, mediante escala a ser realizada pela Secretaria, para ligar o sistema na sala de audiências a fim de que a pessoa possa ser ouvida, sendo que deverá continuar o restante do ato no Cartório ou em regime de teletrabalho, em casa, não podendo o Servidor e a pessoa a ser ouvida permanecer na mesma sala, por cautela, em prevenção à propagação da covid-19.
Diligências necessárias. Maringá, 27 de janeiro de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito